CAPÍTULO I - SEÇÃO IX

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

                Seção IX

Da Responsabilidade pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes

 

Art. 220.  Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;

 

Redação original, efeitos até 31.10.10

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual;

 

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;

 

Redação original, efeitos até 31.10.10

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna; e

 

IV - ao estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 

Redação original, efeitos até 31.05.15

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15

I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

 

II - preço;

 

III - base de cálculo;

 

IV - alíquota aplicada; e

 

V - valor do imposto.

 

Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

§ 2.º  Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, o transportador deverá recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensado o transportador autônomo da emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

 

Redação original, efeitos até 31.05.15

§ 2.º  Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

 

I - a identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

 

II - a placa do veículo e a unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

 

IV - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

 

§ 3.º  Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago nos termos do § 2.º, o transportador deverá:

 

I - emitir o conhecimento correspondente, após a prestação do serviço; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

II - recolher a este Estado, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2.º, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

 

§ 4.º  A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

 

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2.º; e

 

II - uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

 

Art. 220-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

Art. 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:

 

I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

 

II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.303-R, de 10.02.23, efeitos a partir de 13.02.23:

 

III - recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos de 01.07.15 até 12.02.23:

III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 30.06.15:

III - recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 127-9.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.