CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção X Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros
Art. 221. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.
§ 2.º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.
|