CAPÍTULO I - SEÇÃO X

 

 

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

Seção X

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros

 

 

Art. 221.  Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

 

§ 1.º  O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.

 

§ 2.º  A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.