CAPÍTULO I - SEÇÃO XI

 

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

                Seção XI

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,

Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo

 

 

Nova redação dada ao Art. 222  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 222.  Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NCM/SH, constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

(Anexos únicos das portarias n.º 012-R e 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 06.05.16 até 31.10.19:

Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Redação original, efeitos até 31.12.16:

Art. 222.  Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

§ 2.º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

 

Nova redação dada ao caput do art. 222-A pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos a partir de 01.09.18:

 

Art. 222-A. A SEFAZ poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 40-A, XIV em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:

 

 

Redação anterior dada ao caput do Art. 222-A pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 01.07.16 até 31.08.18:

Art. 222-A.  A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:

 

I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

 

II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e

 

III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.

 

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir 01.11.21:

 

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185-A e no art. 216.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos até 31.10.21:

§ 2º  O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições  contidas no art. 185-A e no art. 216.

Redação original, efeitos até 31.08.21:

§ 2.º  O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições  contidas no art. 185, § 7.º e no art. 216.

 

Art. 223.  A responsabilidade prevista no art. 222 é igualmente atribuída ao estabelecimento distribuidor, depósito e atacadista, localizados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 

Art. 224.  Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.

 

§ 1.º  Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na operação normal do estabelecimento remetente, e do relativo às cargas seguradas.

 

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

§ 2.º  Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 2.º  Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá:

I - comprovar as perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, à Agência da Receita Estadual; e

b) a segunda via será anexada à primeira via da nota fiscal; e

II - emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:

a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;

b) a quantidade e a espécie da mercadoria sinistrada;

c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição das mercadorias;

d) a expressão "Emitida para fins de ressarcimento - art. 224 do RICMS/ES”; e

e) o valor da operação que será igual ao imposto a recuperar.

 

§ 3.º  Revogado.

 

§ . 3º revogado pelo Decreto n.° 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

Redação original, efeitos até 23.05.05:

§ 3.º  A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de ser remetida ao destinatário.