CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XII
Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos
Nova redação dada ao art. 225 pelo Decreto n.º
4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 225. Nas operações com os
produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados
nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou
industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes.
(item X do Anexo Único
da Portaria n.º 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:
Art. 225. Nas operações
com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos
códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial
fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes.
Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.16:
Art. 225. Nas
operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17,
classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento
importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada ao caput
do art.
225 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 27.12.2015:
Art. 225. Nas operações
com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou
industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo
às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
Art. 225. Nas
operações com produtos farmacêuticos, classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes.
§ . 1º revogado pelo Decreto n.° 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a
partir de 01.07.19:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.19:
§ 1.º A base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com
produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da
tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta
deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador.
Inciso I incluído pelo
Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
I - o estabelecimento
industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à
Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em
meio magnético;
Inciso II incluído pelo
Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
II - o estabelecimento
industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda
a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e
Inciso III incluído
pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:
III - o contribuinte
substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias
após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de
01.11.19:
§
2.º - Revogado
Nova redação
dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de
01.01.03:
§ 2.º
Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos
termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso
II, a:
I - o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista;
II - o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
Redação original, efeitos até 31.12.02:
§ 2.º Inexistindo o
valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art.
194.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R,
de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 3.º Nas operações interestaduais
com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º
10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto
será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente,
na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem,
para (Convênio ICMS 34/06):
Nova redação dada ao
inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
I - produto farmacêutico
relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota
de:
a) doze por cento, nove inteiros e
nove décimos por cento; ou
b) quatro por cento, nove inteiros
e quatro centésimos por cento; ou
Redação anterior dada ao § 3.º pelo
Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
I - produto
farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147, de 2000, nove
inteiros e nove décimos por cento; ou
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
II - produto de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1.º, I, b, da Lei federal
n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:
a) doze por cento, dez inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento; ou
b) quatro por cento, nove inteiros
e cinquenta e nove centésimos por cento.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo
Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:
II - produto de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art. 1.º, I, b, da Lei
10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 3.º A base de
cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos
classificados nas posições 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será
deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às
operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação,
correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
I - unidades da
Federação com alíquota de sete por cento: nove inteiros e nove décimos por
cento; ou
II - unidades da
Federação com alíquota de doze por cento: dez inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R,
de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica:
I - às operações realizadas com os
produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador
tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.°. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que
tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.° 10.213, de 27 /03/
2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no art. 1.°, I, da Lei n.º 10.147, de 2000, na
forma do § 2.° desse mesmo artigo.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
§ 4.º Não se aplica o
disposto no § 3.º:
I - às operações
realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o
industrial ou importador dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei federal n.º
7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei
federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 /03/ 2001; ou
II - quando ocorrer a
exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas do art. 1.º,
I , da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2.º
desse mesmo artigo.
§ 5.º O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no § 3.º deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a
indicação, também, do número do lote de fabricação; e
II - conter no campo “Informações
Complementares”:
a) existindo o regime especial de
que trata o art. 3.º da Lei federal n.º 10.147, de 2000, o número do
referido regime;
b) na situação prevista na parte
final do § 4.º, I, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes
da Lei n.º 10.213, de 27 /03/ 2001”; e
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º
1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
c) nos demais casos, a expressão
“Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06”.
Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) nos demais casos, a
expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01”.
§ 6.º Nas operações indicadas no §
3.º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos
insumos utilizados ou às operações anteriores.
§ 7.º O disposto neste artigo não
se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a
uso veterinário.
§8.º revogado pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
§ 8.º Revogado.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos
de 01.01.03 a 16.08.06:
§ 8.º Em se tratando
dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição
prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de
fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 225-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a
partir de 09.05.16:
Art. 225-A. Revogado.
Art. 255-A
incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:
Art. 225-A. Nas
operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V,
itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo
ICMS 25/09):
I - o disposto
neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto
neste artigo não se aplica:
a) às
transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas,
ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações
que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem; ou
c) às operações
que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do
imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III - na
hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.