CAPÍTULO I - SEÇÃO XII

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

            Seção XII

Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos

 

Nova redação dada ao art. 225  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 225.  Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 225 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.16:

Art. 225.  Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput  do art. 225 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 27.12.2015:

Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.02:

Art. 225.  Nas operações com produtos farmacêuticos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

§ . 1º revogado pelo Decreto n.° 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

§ 1.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.19:

§ 1.º  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador.

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.

 

§ 2.º  revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 2.º - Revogado

 

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

§ 2.º  Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:

 

I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;

 

II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

§ 2.º  Inexistindo o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

§ 3.º  Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS 34/06):

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:

 

a) doze por cento, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

 

b) quatro por cento, nove inteiros e quatro centésimos por cento; ou

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:

I - produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147, de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 1.º, I, b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota de:

 

a) doze por cento, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

 

b) quatro por cento, nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 24.06.13:

II - produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art. 1.º, I, b, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

Redação original, efeitos até 16.08.06:

§ 3.º  A base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos classificados nas posições 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação, correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - unidades da Federação com alíquota de sete por cento: nove inteiros e nove décimos por cento; ou

II - unidades da Federação com alíquota de doze por cento: dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica:

 

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.°. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.° 10.213, de 27 /03/ 2001;

 

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no art. 1.°, I, da Lei n.º 10.147, de 2000, na forma do § 2.° desse mesmo artigo.

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

§ 4.º  Não se aplica o disposto no § 3.º:

I - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 /03/ 2001; ou

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas do art. 1.º, I , da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2.º desse mesmo artigo.

 

§ 5.º  O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3.º deverá, além dos demais requisitos:

 

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; e

 

II - conter no campo “Informações Complementares”:

 

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3.º da Lei federal n.º 10.147, de 2000, o número do referido regime;

 

b) na situação prevista na parte final do § 4.º, I, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes da Lei n.º 10.213, de 27 /03/ 2001”; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/06”.

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 24/01”.

 

§ 6.º  Nas operações indicadas no § 3.º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores.

 

§ 7.º  O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.

 

§8.º revogado pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

§ 8.º  Revogado.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 16.08.06:

§ 8.º  Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

 

Art. 225-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 225-A.  Revogado.

 

Art. 255-A incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

Art. 225-A.  Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09):

I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e  interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;

II - o disposto neste artigo não se aplica:

a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou

c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e

III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.