CAPÍTULO I - SEÇÃO XIII

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

                               Seção XIII

Das Operações Relativas a Veículos Automotores

                                                                                               

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Nova redação dada ao art. 226  pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 226.  Nas operações com veículos automotores novos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18, efeitos de 01.01.18 até 31.10.19:

Art. 226.  Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

Redação original, efeitos até  31.12.17

Art. 226.  Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.

 

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado.

 

Art. 227.  A substituição tributária a que se refere o art. 226 alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.

 

Art. 228.  A substituição tributária a que se refere o art. 226 não se aplica:

 

I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

 

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

 

Art. 229.  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:

 

I - nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 227; ou

 

II - nas operações com veículos importados, será calculada:

 

Nova redação dada a línea A  pelo Decreto n.° 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.19 até 31.10.19:

a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante no Anexo V; e

 

 

b) relativamente aos veículos com duas rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 227.

 

Parágrafo único.  Nas operações com veículos, inexistindo os valores referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será obtida nos termos do art. 194.

 

Art. 230.  O contribuinte substituto fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o art. 209,§ 3.º, identificando o veículo, mediante indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da cor.

 

Parágrafo único.  As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

 

Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

Art. 230-A.  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).

 

Nova redação dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.12.13 até 02.12.14:

Art. 230-A.  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).

Redação anterior dada ao art. 230-A pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 30.11.13 :

Art. 230-A.  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até dez dias após qualquer alteração de preços.

Art. 230-A incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 31.01.13:

Art. 230-A.  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002 até dez dias após qualquer alteração de preços, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público.

 

Subseção II

Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de

Faturamento Direto a Consumidor

 

Art. 231.  As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Transformado o parágrafo único em  § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

§ 1.º.  A montadora e a importadora deverão:

 

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto a consumidor:

 

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação de regência do imposto, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor; e

 

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”:

 

1. a expressão “Faturamento direto a consumidor - Convênio ICMS 51/00”;

 

2. as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; e

 

3. os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao adquirente;

 

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento direto a consumidor”; e

 

III - remeter arquivo magnético contendo as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

§ 2.º  A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, quando a entrega do veículo ao consumidor  for efetuada por concessionária aqui estabelecida.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

§ 3.º  O disposto no § 2.º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

 

Art. 232.  A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:

 

Nova redação dada caput do inciso I pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:

Redação original, efeitos até 23.06.04:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de zero por cento, quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento;

 

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

 

c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento;

 

Redação original, efeitos até 24.09.03:

c) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

 

d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

 

Redação original, efeitos até 24.09.03:

d) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:

e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:

e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

f) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 24.09.03:

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 08.04.03:

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

g) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:

l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

h) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:

h) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

i) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:

i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

j) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 23.06.04:

j).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 até 24.09.04:

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

Redação original, efeitos até 08.04.03:

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

k).com alíquota do IPI de quatorze por cento, trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

k) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 24.09.03:

k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

 

Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento;

 

Alínea “m” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03 a 23.06.04:

m) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;

 

Alínea “n” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:

n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

o) com alíquota do IPI de vinte por cento, trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

 

Alínea “o” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.06.04:

o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “p” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

p) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento; ou

 

Alínea “q” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou

 

Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento;

 

Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

 

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;

 

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento;

 

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e

 

Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou

 

 

Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e

 

Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou

 

Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:

 

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito centésimo por cento;

 

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três por cento;

 

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros e nove décimos por cento;

 

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento;

 

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento;

 

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento; ou

 

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros e vinte e oito décimos por cento;

 

Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:

 

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;

 

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

 

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;

 

Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento;

 

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento;

 

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento;

 

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, trinta e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento;

 

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, trinta e um inteiros e noventa e nove  centésimos por cento; ou

 

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento;

 

Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

 

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

 

Nova redação dada caput do inciso II pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 até 29.07.13:

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:

Redação original, efeitos até 23.06.04:

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de zero por cento e isento, oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento;

 

b) com alíquota do IPI de cinco por cento, setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

 

c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um centésimo por cento;

 

Redação original, efeitos até 24.09.03:

c) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

 

d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento;

 

Redação original, efeitos até 24.09.03:

d) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

e) com alíquota do IPI de oito por cento quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03:

e) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento; 

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

f) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04 :

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 08.04.03

f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

g) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03

g) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

h) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento;

 

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03

h) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

i) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;

Redação anterior dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;

Redação original, efeitos até 24.09.03

i) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

j) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento;

 

Redação anterior dada a alínea “j” pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

j) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento; 

Redação anterior dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.09.03 a 24.09.04:

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou

Redação original, efeitos até 08.04.03

j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

k) com alíquota do IPI de quatorze por cento, setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento;

 

Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 09.04.03 a 23.06.04:

k) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 08.04.03:

k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento.

 

Nova redação dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

l) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

 

Alínea “l” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

l) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

m) com alíquota do IPI de dezesseis por cento, sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento;

 

Alínea “m” incluída  pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

m) com alíquota do IPI de vinte por cento, sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

 

Nova redação dada à alínea “n” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

n) com alíquota do IPI de dezoito por cento trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento;

 

Alínea “n” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

n) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

 

Nova redação dada à alínea “o” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

o) com alíquota do IPI de vinte e cinco por cento, sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento; ou

 

Alínea “o” incluída pelo pelo Decreto n.º 1.217-R, de 05.09.03, efeitos de 25.09.03 a 23.06.04:

o) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

 

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

q) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento.

 

Alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;

 

Alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;

 

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;

 

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;

 

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e

 

Alínea “x” incluída pelo Decreto n.º 2.235-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 12.12.08:

 

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.

 

Alínea “y” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); e

 

Alínea “z” incluída pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênios ICMS 51/00 e 116/09); ou

 

Alíneas “za” à “zg” incluídas pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 16.04.12:

 

za) com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e nove centésimo por cento;

 

zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento;

 

zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

 

zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento;

 

ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

 

zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou

 

zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros e dezessete décimos por cento;

 

Alíneas “zh” à “zj” incluídas pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 04.10.12:

 

zh) com alíquota do IPI de trinta e um por cento, trinta e três inteiros e oito décimos por cento;

 

zi) com alíquota do IPI de trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

 

zj) com alíquota do IPI de trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento;

 

Alíneas “zk” à “zp” incluídas pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

zk) com alíquota do IPI de dois por cento, setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento;

 

zl) com alíquota do IPI de três inteiros e cinco décimos por cento, setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento;

 

zm) com alíquota do IPI de trinta e dois por cento, cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento;

 

zn) com alíquota do IPI de trinta e três por cento, cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

 

zo) com alíquota do IPI de trinta e oito por cento, cinquenta e sete inteiros e dois  centésimos por cento; ou

 

zp) com alíquota do IPI de quarenta por cento, cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento;

 

Alínea “zq” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

 

zq) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de quatro por cento, com alíquota do IPI de:

 

a) zero por cento, vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

 

b) um por cento, vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento;

 

c) um inteiro e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis  centésimos por cento;

 

d) dois por cento, vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento;

 

e) três por cento, vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento;

 

f) três inteiros e cinco décimos por cento, vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento;

 

g) quatro por cento, vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento;

 

h) cinco por cento, vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento;

 

i) cinco inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e seis centésimos por cento;

 

j) seis por cento, vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

 

k) seis inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento;

 

l) sete por cento, vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento;

 

m) sete inteiros e cinco décimos por cento, vinte e três inteiros e catorze centésimos por cento;

 

n) oito por cento, vinte e três inteiros e três centésimos por cento;

 

o) nove por cento, vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento;

 

p) nove inteiros e cinco décimos por cento, vinte e dois inteiros e sete centésimos por cento;

 

q) dez por cento, vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;

 

r) onze por cento, vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

 

s) doze por cento, vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento;

 

t) treze por cento, vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento;

 

u) quatorze por cento, vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento;

 

v) quinze por cento, vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento;

 

x) dezesseis por cento, vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

 

y) dezoito por cento, vinte e um inteiros e um centésimo por cento;

 

w) vinte por cento, vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento;

 

z) vinte e cinco por cento, dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento;

 

z.a) trinta por cento, dezenove inteiros e um centésimo por cento;

 

z.b) trinta e um por cento, dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento;

 

z.c) trinta e dois por cento, dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento;

 

z.d) trinta e três por cento, dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento;

 

z.e) trinta e quatro por cento, dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento;

 

z.f) trinta e cinco por cento, dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento;

 

z.g) trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento;

 

z.h) trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento, dezoito inteiros e oito centésimos por cento;

 

z.i) trinta e sete por cento, dezoito inteiros e um centésimo por cento;

 

z.j) trinta e oito por cento, dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

 

z.k) quarenta por cento, dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento;

 

z.l) quarenta e um por cento, dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento;

 

z.m) quarenta e três por cento, dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento;

 

z.n) quarenta e oito por cento, dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento;

 

z.o) cinquenta e cinco por cento, quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.

 

Alínea “zp” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 26.03.14:

 

z.p) com alíquota do IPI de trinta e nove por cento, dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Paragráfo único. Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.08.15:

Parágrafo único.  Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

§ 1.º  Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

§ 2.º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

 

Art. 233.  A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art. 231, parágrafo único, I, a.

 

Parágrafo único.  Ficam facultadas à concessionária:

 

I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta última ser indicada a expressão “Entrega de veículo por faturamento direto a consumidor”; e

 

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao adquirente.

 

Art. 234.  O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador, para o da concessionária, far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto a consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 

Subseção III incluída pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

Subseção III

Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automotores

 

Art. 234-A. As distribuidoras de que trata a Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até 26 de julho de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 66/13):

 

I - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

 

II - o disposto no caput aplica-se, também, nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00 e em que, até 21 de maio de 2012:

 

a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; ou

 

b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

 

III - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;

 

IV - na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no art. 229, II, a, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando-se em conta o valor do IPI reduzido;

 

V - desde que atendida a condição estabelecida no inciso IV, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras, relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo;

 

VI - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em:

 

a) complemento do imposto a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, por meio do DUA; ou

 

b) imposto recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado; e

 

VII - o disposto neste artigo fica condicionado à entrega, até 15 de outubro de 2013, pelas montadoras, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este artigo, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.