CAPÍTULO I - SEÇÃO XIV

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                   Seção XIV

Das Operações com Autopeças

 

Art. 235 revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Art. 235.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 235 pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:

Art. 235.  Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações  com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e  outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Art. 235.  Nas operações com peças, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 28.02.05 a 28.02.07:

§ 1.º  A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B, §§ 1.º a 5.º.

Redação original, efeitos até 27.02.05:

§ 1.º  A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 31.03.07:

Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, antecipou os efeitos para 01.01.07:

Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo “Observações”, o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

Redação original, efeitos até 31.12.06:

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado em até dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:

Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:

Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 3.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.06:

§ 3.º  O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2.º, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07:

Decreto n.º 1.757-R, de 27.11.06, postergou os efeitos para 01.01.07:

Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 4.º  Revogado pelo Decreto n.º 1.743-R, de 25.10.06, efeitos de 01.12.06 a 28.02.07.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 31.12.06:

§ 4.º  Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

Redação original, efeitos até 29.05.05:

§ 4.º  Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 28.02.07:

§ 5.º  O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 29.05.05:

§ 5.º  O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 24.09.03:

§ 5.º  O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

§ 6.º  Fica atribuída ao estabelecimento fabricante e ao importador, deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V.

§ 7.º  O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

I - na nota fiscal que acobertar as referidas mercadorias, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não sejam incluídos produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

II - conste, nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal, o código da operação e a expressão “Mercadorias fornecidas em garantia, garantia estendida ou recall”, conforme o caso; e

III - conste, na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

 

Art. 236 revogado pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 01.04.05:

Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, postergou os efeitos para 01.05.05::

 

Art. 236.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 a 14.02.05:

Art. 236.  O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 5.º, deverá:

Redação original, efeitos até 09.10.03:

Art. 236.  O estabelecimento credenciado na forma do art. 235, § 6.º, deverá:

I - apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do art. 235, § 1.º; e

II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.

§ 1.º  O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.

§ 2.º  O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.

§ 3.º  O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 236-A. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Art. 236-A.  Revogado

 

Art. 236-A incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05 a 28.02.07:

Art. 236-A.  Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.

§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica  às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios  e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

 

Art. 236-B. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Art. 236-B.  Revogado.

 

Art. 236-B incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Art. 236-B.  Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.

§ 1.º  Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º  da Lei federal n.º  6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado  adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.

Redação anterior dada ao parágrafo § 2.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 28.02.07

§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 2º  incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 16.08.06:

§ 2.º  O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3.º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.

§ 4.º  Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5.º  A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.

 

Art. 236-C. revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Art. 236-C.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao art. 236-C pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 a 28.02.07:

Art. 236-C.  A SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

Art. 236-C incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 13.09.06:

Art. 236-C.  A Gerência Tributária poderá credenciar como contribuinte substituto, através de regime especial, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

 

Art. 236-D  revogado  pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08.

 

Art. 236-D.   Revogado

 

Art. 236-D incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 24.03.08:

Art. 236-D.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração; e

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

IV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

§ 1.º O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2.º  O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

 

 

Art. 236-E revogado pelo Decreto n.° 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:

 

Art. 236-E.  Revogado

 

Nova redação dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

(item XIX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada ao  art. 236-E pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 30.10.19:

Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.15:

Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput do art. 236-E pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.07.12.

Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Art. 236-E incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 13.10.09:

Art. 236-E.  Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos de 01.10.13 até 31.12.15:

§ 1.º  O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 80/13).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 30.09.13:

§ 1.º  O disposto no caput  não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 61/12).

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.07.12 :

§ 1.º  O disposto no caput  não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 24/09 e 116/2009).

§§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 1.º  O disposto no caput  não se aplica às operações com autopeças oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 24/09).

§. 1º-A incluído pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

§ 1º-A  O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade.

Nova redação dada ao §. 2  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.10.19:

§ 2.º  O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Nova redação dada ao §. 2.º-A  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

(item XIX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.19 até 31.10.19:

§ 2.º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

§ 2.º - A incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:

§ 2.º - A.  Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XXVIII, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 3.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 2.º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

§ 4.º  Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição desse fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Nova redação dada ao §. 5º  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

§ 5º  O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.08.11 até 31.10.19:

§ 5.º  O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

I - incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

§ 6º  A MVA-ST original para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 ou 97/10, observado o § 7º, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 41/08, 97/10 e 61/12).

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 31.10.20:

§ 6.º  A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7.º, é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:

§ 6.º  A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, nos termos do art. 534-A-A; ou

Redação original,  efeitos até 27.12.2015  

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.05.12 até 31.07.12:

§ 6.º  Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 24/12, destinadas ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 41/08).

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

§ 7.º  Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Protocolo ICMS 105/14)

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:

§ 7.º  A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09, 64/09 e 39/13):

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:

§ 7.º  A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 64/09):

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:

I - vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.01.15:

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.

Incluído pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 24.06.13:

II - quarenta por cento, nos demais casos.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

§ 8.º  O disposto no § 7.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estado do Rio Grande do Sul a partir da regulamentação da matéria no referido Estado.

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

§ 9º  A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15).

Redação anterior, efeitos até 31.10.20:

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

§ 9.º  A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, previsto no art. 534-A-A; ou

Redação original, efeitos até 27.12.2015:

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.