CAPÍTULO I - SEÇÃO XV

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                  

                Seção XV

Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Direto

Porta-a-Porta a Consumidor Final

 

Nova redação dada ao caput do art. 237 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

Art. 237.  Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).

 

Redação original, efeitos até 14.05.06:

Art. 237.  Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação que utilize sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

 

Redação original, efeitos até 14.05.06:

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta.

 

§ 2.º  O disposto no caput e no § 1.º aplica-se, também, às hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 3.º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/15 (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/15.

 

Art. 238 revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

 

Art. 238 - Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.06.18:

Art. 238.  A atribuição da responsabilidade prevista no art. 237 será formalizada mediante termo de acordo entre a SEFAZ e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização.

Parágrafo único.  Para a formalização de termo de acordo deverá ser dirigido requerimento à Gerência Fiscal, podendo esta condicionar a celebração do termo à prestação de fiança ou a outra garantia.

 

Nova redação dada ao art. 239 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

Art. 239.  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

Parágrafo único.  Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

 

Redação original, efeitos até 14.05.06:

Art. 239.  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único.  Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.

 

Art. 240.  A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

 

Art. 241.  O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art. 237, § 1.º, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor.

 

Art. 242.  O disposto no art. 180 não se aplica às operações de que trata esta seção.

 

Art. 243.  O regime de substituição tributária previsto nesta seção aplica-se também às operações internas.