CAPÍTULO I - SEÇÃO XVI

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

      Nova redação dada a Seção XVI  pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.07.08:

 

Seção XVI

Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

 

Subseção I

Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto

 

Nova redação dada ao art. 244  pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Art. 244.  A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH e do CEST, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

 

Redação anterior dada ao Art. 244. pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

Art. 244.  A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

Redação original, efeitos até 26.08.12

Art. 244.  A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênio ICMS 110/07):

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), NCM/SH 2207.10.10 e CEST 06.001.00;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 28.12.23:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 18.09.08:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento (AEAC e álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC), 2207.10.00;

Nova redação dada à alínea “a”  pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

a) álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10; e

Redação original, efeitos até 26.08.12:

a)  álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10.00; e

Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 26.08.12:

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B.

Redação original, efeitos até 30.06.09

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

II - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível), NCM/SH 2207.10.90 e CEST 06.001.01, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

II - gasolinas, 2710.12.5;

Redação original, efeitos até 26.08.12:

II - gasolinas, 2710.11.5;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

III - gasolina automotiva A, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00;

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.451-R, de 10.06.19, efeitos de 01.07.19 até 28.12.23:

III - querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11;

Redação original, efeitos até 30.06.19:

III - querosenes, 2710.19.1;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

IV - gasolina automotiva C, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.01;

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

V - gasolina automotiva A Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.02;

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

VI - gasolina automotiva C Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.03;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

Redação original, efeitos até 26.08.12:

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

VII - gasolina de aviação, NCM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

 

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

Redação original, efeitos até 26.08.12:

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

VIII - querosenes, exceto de aviação, NCM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;

 

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos de 01.10.17 até 28.12.23:

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;

Redação original, efeitos até 30.09.17

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

IX - querosene de aviação, NCM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 28.12.23:

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Redação original, efeitos até 04.08.09:

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

 

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

X - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00;

 

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

Redação original, efeitos até 26.08.12:

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; e

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XI - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.01;

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

XI - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.02;

 

Redação anterior dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 28.12.23:

Inciso XII  incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

 

Inciso XIII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XIII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.03;

 

Inciso XIV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XIV - óleo diesel A S10, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.04;

 

Inciso XV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.05;

 

Inciso XVI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XVI - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.06;

 

Inciso XVII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XVII - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.07;

 

Inciso XVIII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XVIII - óleo Diesel Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.08;

 

Inciso XIX  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XIX - outros óleos combustíveis, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.09; exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11;

 

Inciso XX  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XX - óleo combustível derivado de xisto, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.10;

 

Inciso XXI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXI - óleo combustível pesado, NCM/SH 2710.19.22 e CEST 06.006.11;

 

Inciso XXII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXII - óleos lubrificantes, NCM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;

 

Inciso XXIII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;

 

Inciso XXIV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXIV - graxa lubrificante, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.01;

 

Inciso XXV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXV - resíduos de óleos, NCM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

 

Inciso XXVI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00, observado o disposto no § 13;

 

Inciso XXVII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXVII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.00;

 

Inciso XXVIII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXVIII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.01;

 

Inciso XXIX  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXIX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.02;

 

Inciso XXX  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.03;

 

Inciso XXXI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.04;

 

Inciso XXXII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXII - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.05;

 

Inciso XXXII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.06;

 

Inciso XXXIV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXIV - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.07;

 

Inciso XXXV  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXV - gás Natural Liquefeito, NCM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

 

Inciso XXXVI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

 

Inciso XXXVII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXVII - gás de xisto, NCM/SH 2711.29.90 e CEST 06.014.00;

 

Inciso XXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXVIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

 

Inciso XXXIX  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XXXIX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, NCM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;

 

Inciso XL  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XL - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 3403 e CEST 06.017.00;

 

Inciso XLI  incluído pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

XLI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo, também, se aplica:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.° 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Inciso I - Revogado.

 

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluída a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e

Redação original, efeitos até 26.08.12:

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a setenta por cento, em peso, 3819.00.00;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Inciso II - Revogado.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;

Redação original, efeitos até 26.08.12:

II - às operações realizadas com aguarrás mineral (white spirit), classificada no código NCM 2710.11.30;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

III - em relação ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e no § 1.º, I e II, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; e

 

IV - na entrada, no território deste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por Transportador Revendedor Retalhista – TRR – ou por importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 3º  Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal.

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

§ 3.º  Os produtos constantes no inciso VIII, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no  art. 155, § 2.º,   X, b, da Constituição Federal.

 

§ 4.º  Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo, ou suas bases, ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado o seguinte:

 

I - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, caso ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

 

II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observado o disposto no art. 253; e

 

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de etanol anidro combustível – EAC – ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 28.12.23:

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de AEAC, em relação ao qual observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 5º  Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, unidade de processamento de gás natural – UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

§ 5.º  Para efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 6º  Aplicam-se, no que couber, às CPQs e às UPGNs, as normas contidas neste artigo a serem observadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

§ 6.º  Aplicam-se, no que couber, às CPQs, as normas contidas neste artigo, a serem observadas pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 7º  Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.

 

Redação anterior dada ao § 7.º  pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 28.12.23:

§ 7.º  Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 19.03.09:

§ 7.º  Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

§ 7.º  Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território deste Estado, ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

 

§ 8.º  O disposto no § 7.º aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do art. 250, II.

 

§ 9.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, que tenham que efetuar repasse do ICMS a este Estado, em razão das disposições contidas na Subseção V, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Nova redação dada ao § 10.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 10.  Nas operações a que se refere o inciso II do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

 

Redação anterior dada ao § 7.º  pelo Decreto n.º 2.278-R, de 19.06.09, efeitos de 01.07.09 até 28.12.23:

§ 10.  Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

§ 10 incluído  pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:

§ 10.  Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

I - quando se tratar de operações internas, ao produtor, à distribuidora de combustíveis, à cooperativa de produtores e à cooperativa de comercialização;

 

Redação anterior, efeitos até 24.10.22:

I - quando se tratar de operações internas, às distribuidoras de combustíveis;

I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

II - quando se tratar de operações interestaduais:

 

a) oriundas de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente localizado neste Estado;

 

b) oriundas de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao remetente; e

 

Redação anterior, efeitos até 24.10.22:

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

 

III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194.

 

Nova redação dada ao § 11.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 11.  Em relação ao disposto no inciso XIX do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.

 

Redação anterior dada ao § 11.º  pelo Decreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos de 01.07.08 até 28.12.23:

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.136-R, de 30.09.08, efeitos a partir de 01.07.08:

§ 11.  Em relação ao disposto no inciso IV do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.

 

Nova redação dada ao § 12.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 12.  Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos XXV e XXXVIII do caput.

 

Redação anterior dada ao § 12.º  pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 28.12.23:

§ 12 incluído  pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 12  Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput.

 

Nova redação dada ao § 13.º pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 13.  Em relação ao disposto no inciso XXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.

 

Redação anterior dada ao § 13.º  pelo Decreto n.º 5.244-R, de 14.12.22, efeitos de 01.01.23 até 28.12.23:

§ 13.  Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.

Redação anterior, efeitos até 31.12.22:

§ 13  Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n.º 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.

 

§ 14 incluído  pelo Decreto n.º 5.244-R, de 14.12.22, efeitos a partir de 01.01.23:

 

§ 14.  Na hipótese em que o posto revendedor de combustíveis adquira gás natural de estabelecimento distinto da empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo, será observado o seguinte:

 

I - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observado que:

 

a)  o montante do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; e

 

c) o DUA a que se refere a alínea “b” deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

 

II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída;

 

III - se proveniente de estabelecimento situado neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa do gás natural, observado que:

 

a) o valor total do imposto devido a título de substituição tributária será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da operação própria do estabelecimento remetente;

 

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria; e

 

c) o DUA a que se refere a alínea “b” deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.

 

§ 244-A incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 244-A.  O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando-se (Protocolo ICMS 17/04):

 

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente, deverá ser calculado tomando-se por base o valor da operação, quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

 

II - o recolhimento do imposto deverá ser realizado mediante DUA eletrônico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

 

Inciso IV. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso IV. Revogado.

 

IV - o valor recolhido será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

 

V - a obrigação prevista no inciso I não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mercadoria.

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04.

 

§ 2.º  Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, para estabelecimento situado neste Estado, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o recolhimento do imposto retido destacado na nota fiscal de saída, previsto no inciso I, deverá ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída.

 

§ 3.º  Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 2.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observando-se:

 

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação quando se tratar de AEHC, ou sessenta por cento do PMPF do AEHC, quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

II - o recolhimento do imposto previsto no inciso I deverá ser efetuado, antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; e

 

III - o DUA a que se refere o inciso II deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída .

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não se aplica:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente os contribuintes relacionados no art. 244-B e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

 

Redação anterior, efeitos até 24.10.22:

I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

 

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; ou

 

III - às operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis.

 

§ 5.º  As nota fiscais de saída previstas neste artigo deverão ser lançadas nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto, e o valor total do imposto recolhido por meio de DUA deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estorno de Débitos”.

 

§ 6.º  O imposto destacado nas notas fiscais a que se referem este artigo, só poderá ser creditado pelo destinatário quando estas estiverem acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, observando-se que:

 

I - nas operações internas, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, desde que efetivamente recolhido, devendo a nota fiscal relativa à aquisição ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, a título de operações com crédito do imposto; ou

 

II - nas operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no documento de arrecadação, a título de antecipação de parcela do imposto, desde que efetivamente recolhido, que deverá ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 7.º  Nas operações com AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Nova redação dada ao art. 244-B pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

Art. 244-B.  Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída aos contribuintes abaixo relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

 

I - o produtor, a distribuidora de combustíveis, a cooperativa de produtores e a cooperativa de comercialização situados neste Estado; e

 

II - o remetente situado em outra unidade da Federação.

 

Redação anterior, efeitos até 24.10.22:

§ 244-B incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 244-B.  Ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, nas operações com AEHC, fica atribuída à empresa distribuidora de combustíveis, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 1º.revogado pelo Decreto n.º 4.687-R de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

 

§ 1.º  – Revogado

 

§ 1.º  O imposto diferido na forma prevista no item 33 do Anexo III deverá ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária a que se refere o caput..

 

§ 2.º  O ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 5.222-R de 24.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

§ 3º  Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de remetente situado em outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

 

Redação anterior, efeitos até 24.10.22:

§ 3.º  Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de empresa distribuidora de combustíveis situada em outra unidade da Federação, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

 

I - o imposto relativo às operações subsequentes deverá ser recolhido englobadamente com com o valor relativo à antecipação de parcela do imposto prevista no art. 244-A;

 

II - o valor total do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF para o AEHC, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

 

III - o imposto deverá ser recolhido por meio de DUA eletrônico:

 

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

 

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

 

IV - o documento de arrecadação a que se refere o inciso III deverá:

 

a) indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída; e

 

b) utilizar o código de receita 139-2.

 

§ 4.º  Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC diretamente de estabelecimento fabricante, amparado por medida judicial, ao adquirente fica atribuída a qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que:

 

I - se o remetente for estabelecido:

 

a) em outra unidade da Federação, será observado o procedimento previsto no § 3.º; ou

 

b) neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria;

 

II - o documento de arrecadação deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal de saída;

 

III - o estabelecimento fabricante que promover a saída da mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS-substituição tributária será solidariamente responsável em relação ao imposto não recolhido.

Subseção II

Da Base de Cálculo do Imposto Retido

 

Art. 245.  A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF.

 

Nova redação dada ao §. 1º  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 1º  Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

§ 1.º  Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.

 

Nova redação dada ao §. 2º  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 2º  Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

§ 2.º  Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI.

 

§ 3.º  O imposto deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

 

Nova redação dada ao caput do art. 246  pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

Art. 246.  Em substituição aos percentuais constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

 

(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 06.05.16 até 31.10.19:

Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246  pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.12.15:

Art. 246.  Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, sem efeitos:

Art. 246.  Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput do art. 246 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Art. 246.  Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1-AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

 

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

 

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado na forma do art. 194, § 1.º, I;

 

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não-incidência prevista no art 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

 

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem o imposto;

 

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem o imposto, seguro, tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

VI - AEAC: índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

 

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

 

§ 1.º  Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

 

§ 2.º  Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo VI.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

§ 3.º  O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado também no  Anexo VI-A deste Regulamento.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 25.08.09:

§ 3.º  O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

§ 4.º  Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

 

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou

 

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

§ 5.º  Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 6.º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP n.º 06/70.

 

Nova redação dada ao art. 247  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 247.  Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

(Anexo Único da Portaria n.º 014-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

Art. 247.  Nas operações com mercadorias não relacionadas no Anexo VI, inexistindo o preço a que se refere o art. 245, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, nas operações:

 

a) internas, trinta por cento; ou

 

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

 

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e

 

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva do produto neste Estado, assim considerada aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; ou

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.10.14:

 

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):

 

a) internas, trinta por cento; ou

 

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

 

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

 

§ 1.º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput.

 

§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

 

Redação original, efeitos até 30.09.14:

II - em relação aos demais produtos, trinta por cento.

 

Art. 247-A.  Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 245 a 247, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo:

 

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou

 

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art. 194, §1.º, I.

 

Art. 248. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

 

§ 1.º  Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

 

I - nas operações abrangidas pelos arts. 250, 251 e 253, a base de cálculo será a obtida na forma prevista nos arts. 245 a 247-A; ou

 

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

 

§ 2.º  Normas complementares poderão ser instituídas para adoção da base de cálculo prevista no § 1.°.

 

Art. 248-B. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Sefaz, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da ANP ou outro órgão governamental.

 

Art. 249.  O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação de regência do imposto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 244, § 4.º.

 

Art. 249-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 244, § 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido a este Estado até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

 

Subseção III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

 

Art. 250. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

 

I - quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

 

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

 

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

 

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

 

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

 

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

 

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

 

§ 1.º  A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, prevista no inciso I,  a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, será efetuada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

§ 2.º  O disposto no inciso I, a, no art. 251, I, a, e no art. 253, I, deverá, também, ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1.º.

 

§ 3.º  Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo previstos no art. 168; ou

 

II - se inferior, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.

 

§4.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

§ 4.º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:

§ 4.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

 

§5.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

§ 5.º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:

§ 5.º  O contribuinte que realizar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

 

Subseção IV

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

 

Art. 251.  O contribuinte localizado neste Estado que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

 

I - quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

 

1. a base de cálculo adotada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

 

2. o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

 

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

 

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa; e

 

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII; ou

 

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, b e c.

 

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.

 

Subseção V

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

 

Art. 252.  A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão:

 

I - incluir, no programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados:

 

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

 

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; e

 

Nova redação dada ao item “c” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.11.10:

 

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

 

Redação original, efeitos até 31.10.10

c) relativos às próprias operações;

 

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, o valor do imposto a ser repassado à unidade da Federação de destino;

 

III - efetuar:

 

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

 

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e

 

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

 

§ 1.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

 

§ 2.º  Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso III, b, a Gerência Fiscal terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

 § 4.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

 

§ 5.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

 

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuarem a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

 

§ 7.º  Nas hipóteses do § 5.º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

 

8.º. revogado pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

§ 8 .º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 30.12.08:

§ 8.º  Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto no inciso III, a.

 

Subseção VI

Das Operações Realizadas por Importador

 

Art. 253. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

 

a) a base de cálculo adotadada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e  a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

 

b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

 

c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

 

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

 

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

 

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 250, § 3.º.

 

Nova redação dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

Subseção VII

Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível ou Biodiesel  B100

 

Art. 254.  O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 7.°.

 

§ 1.º  O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 8.°.

 

§ 2.°  Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

 

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

 

II - identificar:

 

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

 

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído; e

 

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VIII.

 

§ 3.°  Na hipótese do § 2.°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

 

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

 

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 4. ° A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.°, II,  terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

§ 5.°  Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

 

§ 6.°  Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade Federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

 

§ 7.° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

 

§ 8.°  Na hipótese do § 7.°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federada remetente do AEAC ou do B100.

 

§ 9.°  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

 

§ 10.  Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

 

§ 11.  O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.

 

§ 12.  Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

 

Redação anterior dada a Subseção VII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Subseção VII

Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível

Art. 254.  O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 7.º.

§ 1.º  O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 8.º.

§ 2.º  Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 255, § 2.º, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; e

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção VIII.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido a unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4.º A unidade da Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do art. 252.

§ 6.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade da Federação de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste artigo.

§ 7.º  Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8.º  Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.

§ 9.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

Nova redação dada ao  § 11  pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

§ 11.  O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º.

Redação original, efeitos até 04.09.08

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o art. 256, § 6.º.

§ 12 incluído  pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

§ 12.  Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.

 

Subseção VII-A revogada pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

Subseção VII-A.  Revogada.

 

Subseção VII-A incluída  pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos de 04.11.08 até 30.12.08:

Subseção VII-A

Das Operações com Biodiesel - B100

Art. 254-A.  Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) nas operações destinadas à comercialização:

1.  o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

2.  não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

b)  nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

V -  o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

VI -  ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e

VIII -  o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

§ 1.º  O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2.º  O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

a)  às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

a)  à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

b)  à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.

 

Subseção VIII

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

 

Nova redação dada ao caput do art. 255 pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

Art. 255.  A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

 

Redação anterior dada ao caput do art.255 pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Art. 255. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 1.°  A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverão informar as demais operações.

 

§ 2.º  Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição e complemento do imposto.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 3.º  A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

§ 3.º  A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º  é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder  à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

 

§ 4º incluído  pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

§ 4.º  Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

 

Art. 256. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º calculará:

 

I - o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

III - no caso de remessa interestadual de gasolina “C”, o imposto a ser deduzido deste Estado, considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no art. 254, § 10. 

 

Inciso IV incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

IV - o estorno de crédito previsto no art. 254, § 10, nos termos dos §§ 11 e 12.

 

§ 1.º  Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

 

§ 2.º  O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1.º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

 

§ 3.º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada por este Estado.

 

§ 4.º  Na hipótese do art. 245, § 1.º, para o cálculo a que se refere o § 3.º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do imposto, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 5.º  Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

§ 5.º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 6.°  Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

 

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

 

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

 

Redação anterior dada ao 6.º pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

 

Nova redação dada ao  § 7.º  pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

 

§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

 

Redação original, efeitos até 04.09.08

§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

 

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

 

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

Nova redação dada ao  inciso IV pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

 

Nova redação dada ao  inciso V pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

 

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;

 

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou suas bases, e

 

Nova redação dada ao  inciso VIII  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

 

Redação anterior dada ao  inciso VIII pelo Decreto n.º  2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

 

§ 8.º  revogado  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

§ 8.°  - Revogado

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:

§ 8.°  Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

 

§ 9.º  revogado  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 10105.10:

 

§ 9.°  - Revogado

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 30.04.10:

§ 9.°  Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo imposto; e

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

 

Art. 257. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º:

 

I - a este Estado;

 

II - à unidade da Federação de destino;

 

III - ao fornecedor do combustível; e

 

IV - à refinaria de petróleo, ou suas bases.

 

§ 1.º O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo com a seguinte classificação:

 

I - TRR;

 

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

 

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

 

IV - importador; ou

 

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

 

a) na hipótese prevista no art. 252, III, a; ou

 

b) na hipótese prevista no art. 252, III, b.

 

§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

 

Art. 258. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

 

Nova redação dada ao caput do artigo 258-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 258-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o art. 255, § 3.º.

 

Nova redação dada aos §§ 1.º a 5.º pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

§ 1.º  O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais.

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

 

§ 3.º  Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

 

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; ou

 

II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

 

§ 4.º  Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3.°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto.

 

§ 5.º  Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4.º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

§ 6.º  O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou
V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

§ 7.º  A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

§ 8.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado no caput.

 

§§ 1.º a 5.º incluídos pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.11.13:

§ 1.º  Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data da transmissão extemporânea, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo, ou suas bases, acompanhado do Anexo III impresso; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2.º  Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1.º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetuem o repasse do imposto.

§ 3.º  Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2.º, a Sefaz comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade da Federação que suportará a dedução.

§ 4.º  A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1.º  ou na hipótese do § 3.º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5.º  O disposto nesta artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

 

Subseção IX incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Subseção IX

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.

 

Art. 258-A-A.  A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

 

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

 

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

 

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

 

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B, apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

 

III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

 

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

 

Subseção IX renomeada para Subseção X, pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Subseção X

Das Disposições Gerais

 

Art. 258-B. O disposto nos arts. 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

 

I - no caso de afastamento da regra prevista no art. 248, § 1.°, I; e

 

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

 

Art. 259.  O disposto nas Subseções III a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

 

Nova redação dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

Art. 259-A.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.

 

Redação anterior dada ao artigo 259-A pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11:

Art. 259-A.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.

Redação anterior dada ao art. 259-A pelo Decreto n.º 2.084-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.12.08:

Art. 259-A.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nas Subseções III a VIII.

 

Art. 260.  O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 257.

 

Nova redação dada ao art. 261 pelo Decreto n.º 5.584-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Art. 261.  Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.

 

Redação anterior dada ao art. 261  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 28.12.23:

Art. 261.  Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.

Redação anterior dada ao art. 261  pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.10:

Art. 261.  Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Redação original, efeitos até 18.09.08

Art. 261.  Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da GNRE;

II - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII; e

III - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

 

Art. 262.  Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

 

Art. 263.  Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária; ou

 

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

 

§ 1.º  A comunicação referida no caput, deverá:

 

I - conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e

 

II - ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.

 

§ 2.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 3.º  Efetuada a comunicação prevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

§ 4.º  Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 5.º  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

 

§ 6.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

 

§ 7.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

 

§ 8.º  A não aceitação da dedução prevista no inciso II fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

 

Art. 264.  O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

 

Art. 264-A. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 769.

 

Art. 264-B. Enquanto o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na art. 258-A, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, obedecidos o prazo de trinta dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no art. 258-A.

 

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

 

Art. 264-C incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 264-C. A Sefaz realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.

 

Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.

 

Art. 264-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 264-C.  A Receita Estadual realizará diligência para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento e comprovação das informações prestadas, inclusive as relativas aos sócios.

Parágrafo único. A diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco, na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual.

 

Art. 264-D incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.

 

Art. 264-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 264-D. A emissão de NF-e ficará condicionada a que o contribuinte comprove possuir registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP.

Redação original, efeitos até 30.06.08

Seção XVI

Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

Subseção I

Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto

Art. 244.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída, por substituição tributária:

I - à refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo; ou

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

II - ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – e formulador de combustíveis, estabelecidos em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;

III - ao estabelecimento atacadista estabelecido em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6.º;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 30.06.08:

IV - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

c) nas hipóteses das alíneas a e b, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

IV - às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;

V - ao importador, inclusive a refinaria, ou suas bases, ou o formulador, nas operações de importação;

VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final; ou

VII - ao fabricante, quanto aos produtos de que trata do § 1.º, II.

§ 1.º  A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:

I - em relação ao imposto devido, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH; e

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2.º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída, promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 249 a 252.

§ 3.º  Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 4.º  Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.

§ 5.º  Os combustíveis derivados de petróleo, quando importados, equiparam-se aos adquiridos de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, observadas as disposições do art. 253.

§ 6.º  A responsabilidade de que tratam os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido, antes de iniciada a remessa, por meio de GNRE, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte.

§ 7.º  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída, ainda, aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

Redação anterior dada ao § 8° pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 até 30.06.08:

§ 8.º  Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o óleo diesel, código NCM 2710.00.41.

§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 10.04.03:

§ 8.º  Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel-oil, código NCM nº 2710.00.42.Subseção

Subseção II

Da Base de Cálculo do Imposto Retido

Redação anterior dada ao caput do art. 245 pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03, efeitos de 10.10.03 até 30.06.08:

Art. 245.  A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado o disposto no art. 249-A.

Redação original, efeitos até 09.10.03:

Art. 245.  A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1.º  Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente, para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado constantes do Anexo VI, em relação aos produtos nele indicados:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis; ou

III - não abrangidos nos incisos I e II e contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal.

§ 2.º  Na hipótese do art. 244, § 3.º, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI.

§ 3.º  Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo VI, nas operações com gasolina automotiva, quando o sujeito passivo por substituição for produtor nacional de combustíveis.

§ 4.º  Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o imposto.

§ 5.º  Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6.º  Tratando-se de operações internas, deverá ser incluído o valor do imposto no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1.º.

§ 7.º  Nas operações das concessionárias de que trata o art. 244, VI, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria, ou suas bases, constante do Anexo VI.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

§ 8.º  Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto neste artigo.

Redação anterior dada ao art.246 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04  até 30.06.08:

Art. 246. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Redação original, efeitos até 15.06.04:

Art. 246.  Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 247.  O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 244, § 3.º.

Art. 248.  Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1.º  O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, relativa à base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 249.  O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no art. 245; e

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Parágrafo único incluído pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 15.06.04:

Parágrafo único.  Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 246 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:

Art. 249-A.  Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º,  relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

I - estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

II - substituto tributário identificado na forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.

Art. 249-A. incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 12.07.07:

Art. 249-A.  Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º,  relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

II -  distribuidor de álcool etílico-hidratado-combustível.

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09.10.03.03, efeitos de 01.11.03 até 30.06.08:

§ 1.º  As margens de valor agregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I,  serão obtidas mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, quando será igual a zero;

IV - VFI: valor da aquisição, pelo importador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico-anidro-carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, quando será igual a zero.

§ 2.º  A margem de valor agregado, relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida   mediante a aplicação da  fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, a cada operação, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico-hidratado-combustível, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do art. 194, § 1.º, I, ressalvado o disposto em sua alínea b;

III - ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional; e

V - FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.

§ 3.º  O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE,  publicado no Diário Oficial da União, até:

I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e

Redaçãoanterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.06.08:

II - o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.

§ 4.º  Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexo VI.

Subseção III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 250.  O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:

1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

3. à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.

Parágrafo único.  Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; ou

Redação anteiror dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.06.08:

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 12.07.07:

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.

Subseção IV

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 251.  O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

2. o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino; e

3. a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts. 255 a 257:

1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;

2. à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; e

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, c, do caput.

Parágrafo único.  Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.

Subseção V

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo, ou suas Bases

Art. 252. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3.º; e

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:

a) à Gerência Fiscal; e

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria.

§ 1.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e o do imposto retido.

§ 2.º  Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3.º  A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese do inciso III, b, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 5.°  A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, b, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6.º  O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 7° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:

§ 7.º  Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, a ou b, do caput.

§ 8º  incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:

§ 8.º  Nas operações previstas no art. 253-A, não se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Subseção VI

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 253.  O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:   

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino;

b) o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino; e

c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:

a) à Gerência Fiscal, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do imposto;

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único.  Se o valor devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.

Subseção VI-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:

Subseção VI-A

Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

Art. 253-A.  A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 11/2007):

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do imposto a essa devido, e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 257:

a) à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS;

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.

§ 1.º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o importador adotará os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3.º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

§ 4° Nas operações previstas no caput, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Subseção VII

Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível

Redação anterior dada ao art. 254 pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:

Art. 254.  O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.

Redação original, efeitos até 11.04.06:

Art. 254.  O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC–, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.

§ 1.º  O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente nas operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2.º  Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar essas informações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 255 a 257:

a) à Gerência Fiscal;

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; e

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; e

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; e

II - em relação às operações cujo imposto, relativo à gasolina “A”, tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4.º  A unidade Federação de destino, na hipótese do § 3.º, II, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5.º  Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 252.

§ 6° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.06.08:

§ 6.º  Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:

§ 7.º  Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 30.06.08:

§ 8.º  Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.

Subseção VII-A incluída pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 30.06.08:

Subseção VII-A

Das Operações com Biodiesel - B100

Art. 254-A.  Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) nas operações destinadas a comercialização:

1.  o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

2.  não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

b)  nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

V -  o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

VI -  ressalvada a hipótese de que trata o inciso V, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;

VIII -  o disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

IX - a distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:

a)  efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

b)  calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso VI, a;

c)  sobre o montante obtido na forma da alínea b, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

Redação anterior dada a alínea “d” pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:

d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;

incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 01.05.07 até 07.06.07:

d)  o imposto apurado no forma do alínea c deverá ser recolhido até o dia 10 de maio de 2007; e

e) escriturar o B100 no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.

Alínea  “f” incluída pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 30.06.08:

f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

§ 1.º  O disposto no art. 254-A aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2.º  O regime de que trata esta Seção não se aplica:

a)  às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

a)  à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

b)  à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade da Federação.

Subseção VIII

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Redação anterior dada ao caput do art. 255 pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Art. 255.  A entrega das informações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, por transmissão eletrônica de dados.

Redação original, efeitos até 29.02.04:

Art. 255.  A entrega das informações de que tratam os arts. 250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico, no endereço combustivel@sefaz.es.gov.br.

§ 1.º  As informações de que tratam o caput serão fornecidas na forma estabelecida no programa aprovado pela COTEPE/ICMS, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º  Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata o § 1.º, à validação das informações geradas e à sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por ato da COTEPE/ICMS.

Art. 256.  O programa de computador de que trata o art. 255, § 1.º, com base nos dados informados pelos contribuintes e no Anexo VI, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino, em decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado a este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade da Federação nesta mesma situação.

§ 1.º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade da Federação de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.06.08:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 249;

Redação original, efeitos até 15.06.04:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada no Ato COTEPE/ICMS 19/02, dele excluído o respectivo valor do imposto, e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo VI; e

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

II – Revogado

Redação original, efeitos até 16.12.03:

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação e o multiplicará pela quantidade de produto; e

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino.

§ 2.º Tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso, da quantidade do produto referida no § 1.º, I.

§ 3.º  Existindo valor de referência estabelecido pela unidade da Federação de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá utilizá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do § 1.º, I.

§ 4.º  Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade da Federação remetente desse produto, o programa:

I - adotará, como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o respectivo imposto; e

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 5.º  A Gerência Fiscal deverá informar à Secretaria Executiva do CONFAZ qual refinaria de petróleo, ou base, será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere o § 1.º, I, b.

Redação anterior dada ao art. 257 pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 30.06.08:

Art. 257.  As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no  mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) na hipótese do art. 252, III, b.

Redação anterior dada ao caput do art. 257 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

Art. 257.  As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:

Art. 257.  As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

I - pelo TRR, até o dia 3 do mês subseqüente ao das operações;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3  de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5 do mês subseqüente ao das operações;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 do mês subseqüente ao das operações

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:

III - pelo importador, até o dia 5 de cada mês;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

IV - pelo importador, até o dia 6 do mês subseqüente ao das operações; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 12.08.04:

IV - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o dia 13 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, a, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

b) até o dia 23  de cada mês, na hipótese prevista no inciso III, b, da cláusula décima primeira do Convênio 03/99;

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 28.04.05:

V - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o dia 13  do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese do art. 252, III, b.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues, após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Redação original, efeitos até 29.02.04:

Art. 257.  As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o primeiro dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o quarto dia de cada mês;

III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o sétimo dia de cada mês; ou

IV - pela refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) até o décimo dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 252, § 2.º; ou

b) até o décimo quinto dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 1.º  As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos, pelo destinatário, através do programa.

§ 2.º  A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário ou em seu endereço eletrônico.

Redação anterior dada ao art. 258 pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Art. 258. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 29.02.04:

Art. 258.  Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 255, § 1.º, contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, relativamente a tais informações.

Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 30.06.08:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do

Convênio ICMS 110/07, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2.°, do citado convênio; ou

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, mediante o programa previsto no  da cláusula décima terceira, § 1.°, do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99.

Art. 258-A incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Art. 258-A.  A partir de 1.º /03/ 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses,  com  a utilização  do programa previsto no § 1.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99.

Subseção IX

Das Disposições Gerais

Art. 259.  O disposto nos arts. 250 a 254 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese que trata o caput, será exigido, do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 259-A incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.06.08:

Art. 259-A.  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas subseções VI e VII dessa seção.

Art. 260.  O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 255 e 256, fora do prazo estabelecido no art. 257.

§ 1.º  Na hipótese prevista no caput, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2.º  A unidade da Federação referida no § 1.º observará os procedimentos previstos no art. 264.

Art. 261.  Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, consideram-se como distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador, CPQ e concessionária de gás natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 262.  Em razão da aplicação do disposto nas subseções III, IV, VI e VIII, e  no art. 244, poderá ser exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto.

§ 1.º  O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes do imposto, dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 216.

§ 2.º  A falta da inscrição de que trata o caput obriga o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída do produto do estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte.

Art. 263.  A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de combustíveis.

Art. 264. A SEFAZ poderá firmar acordos ou protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetue dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 264-A incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 30.06.08:

Art. 264-A.  A SEFAZ deverá, até o dia 8 de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1.º A SEFAZ, ao efetuar a comunicação referida no caput, deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, a  referida comunicação, por meio de cópia, às demais unidades da Federação envolvidas na operação.

§ 2.º  A refinaria, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3.º  A SEFAZ, efetuando a comunicação prevista no caput, deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º  Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade da Federação em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5.º  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicadas nos termos deste artigo, se efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7.º  A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8.º  A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.