CAPÍTULO I - SEÇÃO XVI-A

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção XVI-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

 

SEÇÃO XVI-A

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

 

Art. 264-E  O regime de tributação monofásica do imposto nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, deverá observar o disposto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 2º  As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar  o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 4º  A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão adotar os procedimentos previstos no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 5º  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 e EAC, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deverá observar o disposto no Capítulo VII dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, observado o seguinte:

 

I - a entrega das informações fora do prazo, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, GLGN, B100 ou EAC, deverá observar o disposto no manual de instrução estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;

 

II - o contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese em que as operações interestaduais envolvam este Estado;

 

III - em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega das informações fora do prazo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar os relatórios extemporâneos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável, na hipótese da cláusula vigésima quinta dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

Art. 264-F. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

 

Art. 264-G. Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que não seja (Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023):

 

I - um dos contribuintes relacionados no art. 15-A;

 

II - importador de combustíveis;

 

III - distribuidor de combustíveis; e

 

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

 

Art. 264-H. Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.

 

§ 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, quando efetuar repasse do imposto para este Estado.

 

§ 3º  Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em favor deste Estado, por meio de DUA, com o código de receita 643-2, que deverá acompanhar o seu transporte, observado o seguinte:

 

I - caso a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos dos arts. 169 a 178, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, cópia dos seguintes documentos:

 

a) nota fiscal da operação interestadual;

 

b) comprovante de pagamento;

 

c) protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e

 

d) cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava dos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme o caso;

 

II - fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento, podendo este Estado cobrar o imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do inciso I.

 

Art. 264-I.  Na hipótese de omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao recolhimento do imposto devido e seus respectivos acréscimos.

 

Art. 264-J. Na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto se destinar a este Estado.

 

Art. 264-K. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, I e II.

 

§ 1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

 

§ 2° A Sefaz poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.