CAPÍTULO I - SEÇÃO XVII

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

                Seção XVII

Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

 

Nova redação dada ao art. 265  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R e 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13até 31.10.19:

Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:

Redação original, efeitos até 31.01.13

Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:

 

Nova redação dada aos incisos I ao XVIII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

I - açúcar, observado o disposto no § 3.º (Protocolo ICMS 21/91);

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

I - açúcar, observado o disposto no § 3.º;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

II - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

II - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

 

III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 74/15);

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 27.12.2015:

III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/85 e 128/13);

Redação original, efeitos até 31.01.14

III - cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS 11/85);

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92);

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

IV - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

Redação original, efeitos até 31.01.13

V - picolé e sorvete de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina observado o disposto no § 4.º e no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/94);

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICMS 74/94);

Redação original, efeitos até 30.11.11

VI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, observado o disposto no § 5.º;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º;

 

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

VIII – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.11:

VIII - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.06.10:

VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;

Redação original, sem efeitos:

VIII - telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;

 

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

IX – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS 19/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11

IX - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

 

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

X – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

X - pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11

X - pilha e bateria elétrica;

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

 

XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16);

 

Redaçao anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 31.03.17:

XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICMS 17/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11

XI - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/85);

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (Protocolo ICMS 16/85);

Redação original, efeitos até 30.11.11

XII - navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

 

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XIII – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

XIII - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICMS 15/85);

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

XIV - café torrado ou moído;

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

XIV - café torrado ou moído;

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

XV - óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92);

 

Redação original, efeitos até 30.11.11

XV - óleos comestíveis, inclusive azeite; ou

 

Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

XVI – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92);

Redação original, efeitos até 30.11.11

XVI - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

 

XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/04);

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.357, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 30.11.11:

XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.

 

Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XVIII – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11até 31.12.15:

XVIII - colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/11).

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XX - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Convênios ICMS 142/17 e 234/17);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09);Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15::

XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05);

 

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

XXI - mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);

 

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

XXII - veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);

 

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

XXIII - aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/06);

 

Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.2022:

 

XXIV – Revogado

 

Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.10.20:

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10);

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 27.12.2015:

XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09 e 41/08);

 

Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXV – Revogado

 

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 at´31.12.15:

XXV - produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09);

 

Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

XXVI - bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);

 

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.12.23:

XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);

 

Nova redação dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15);

 

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 aé 31.12.15:

XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12);

 

Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13);

 

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 31.12.15:

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13); ou

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13); ou

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 25.02.13:

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12); ou

 

Inciso XXIX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXIX – Revogado

 

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/06).

 

Inciso XXX revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XXX – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 08.10.15 até 31.12.15:

XXX - material de limpeza (Protocolos ICMS 28/14 e 75/15).

Inciso XXX incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 07.10.2015:

XXX - material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/14).

 

Inciso XXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

XXXI  - dos seguintes produtos:

 

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

 

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

 

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

 

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

 

Alínea “e” incluída  pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

 

Inciso XXXII  incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

 

XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.

 

Inciso XXXIII  incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

 

XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§1.º – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.15

§ 1.º  O disposto nos incisos VIII a XI aplica-se à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

§ 2.º.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 29.06.08

§ 2.º  O disposto nos incisos IX a XI não se aplica às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

 

§ 3.º  O disposto no inciso I aplica-se à saída do produto do estabelecimento empacotador.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 4.º.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.15:

§ 4.º  O disposto no inciso V aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros, destinados a integrar ou a acondicionar o sorvete.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

§ 5.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 31.01.15:

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 31.01.11:

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.12.08:

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

 

§ 6.º  O disposto no inciso VII não se aplica:

 

I - à remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

 

II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou

 

III - às operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

 

§ 7.º  Na hipótese do § 6.º, I, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá à indústria deste a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/12).

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de: a) 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX; b) 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI: efeitos até  31.12.15:

§ 8.º  Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).