| CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
 
 
 
 
 Seção XVIII Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica 
 Art. 266. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado. 
 § 1.º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente localizado neste Estado. 
 § 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, quando destinadas à comercialização. 
 § 3.º O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte: 
 Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: 
 I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente; 
 Redação original, efeitos até 03.11.08 I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado, correspondente a sessenta e quatro por cento, e de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente; 
 II - será adotada a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica; 
 III - o imposto devido será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, em DUA em separado; e 
 IV - o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária”, do DIA-ICMS, o valor do imposto recolhido na forma deste artigo. 
 Art. 267. O contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, além das demais obrigações definidas neste Regulamento, deverá: 
 I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: 
 a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica; 
 b) quantidade de energia elétrica adquirida; 
 c) valor da operação; 
 d) valor do imposto devido; e 
 e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; e 
 II - remeter a relação a que se refere o inciso I à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente ao das operações. 
 Art. 268. O imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das aquisições, independentemente do consumo da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação. 
 Art. 268-A incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06: 
 Art. 268-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. 
 Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá: 
 Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09: 
 I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: 
 Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.12.09: I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: 
 a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; 
 b) a alíquota aplicável; e 
 c) o destaque do imposto; 
 II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: 
 a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto; 
 b) o valor pago a cada transmissora; e 
 c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. 
 Art. 268-B incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06: 
 Art. 268-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos: 
 I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou 
 II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. 
 § 1.º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. 
 § 2.º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A. 
 Art. 268-C incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06: 
 Art. 268-C. Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A. 
 
 
 
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