CAPÍTULO I - SEÇÃO XVIII

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

Seção XVIII

Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica

                                                               

Art. 266.  Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

 

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente localizado neste Estado.

 

§ 2.º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica, quando destinadas à comercialização.

 

§ 3.º  O contribuinte localizado neste Estado que promover a aquisição deverá calcular o imposto a ser recolhido, observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

 

Redação original, efeitos até 03.11.08

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado, correspondente a sessenta e quatro por cento, e de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

 

II - será adotada a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;

 

III - o imposto devido será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, em DUA em separado; e

 

IV - o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária”, do DIA-ICMS, o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.

 

Art. 267.  O contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, além das demais obrigações definidas neste Regulamento, deverá:

 

I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

 

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

 

c) valor da operação;

 

d) valor do imposto devido; e

 

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ; e

 

II - remeter a relação a que se refere o inciso I à Gerência Fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente ao das operações.

 

Art. 268.  O imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das aquisições, independentemente do consumo da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

 

Art. 268-A incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

 

Art. 268-A.  Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

Inciso I  incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.12.09:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) a alíquota aplicável; e

 

c) o destaque do imposto;

 

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

 

a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;

 

b) o valor pago a cada transmissora; e

 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Art. 268-B incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

 

Art. 268-B.  O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

 

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou

 

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

 

§ 1.º  Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

 

§ 2.º  A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.

 

Art. 268-C incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

 

Art. 268-C.  Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A.