Seção XVIII-A incluída pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
Seção XVIII-A Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00).
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:
Parágrafo único. – Revogado
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 30.11.11: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.
Nova redação dada ao art. 268-E pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:
Art. 268-E incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 31.03.11: Art. 268-E. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b.
I - o adquirente seja estabelecimento industrial;
II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e
III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código “ES020200”.
Redação original, efeitos até 17.08.21: Parágrafo único. A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.
Art. 268-F. O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.
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