CAPÍTULO I - SEÇÃO XVIII-A

Seção XVIII-A  incluída pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

 

Seção XVIII-A

Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

 

Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00).

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

Parágrafo único. – Revogado

 

Parágrafo único incluído  pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.11.10 até 30.11.11:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

 

Nova redação dada ao art. 268-E  pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

Art. 268-E.  O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

 

Art. 268-E  incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 31.03.11:

Art. 268-E.  O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b.

 

I -  o adquirente seja estabelecimento industrial;

 

II - a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e

 

III - a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

            Parágrafo único.  A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá lançá-lo no registro E111 da EFD, utilizando o código “ES020200”. 

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Parágrafo único.  A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.

 

 

Art. 268-F.  O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.

 

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.