CAPÍTULO I - SEÇÃO XIX

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

            Seção XIX

Das Prestações de Serviços de Transporte Vinculadas a Contrato para Prestações Sucessivas

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 269 pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:

                                                           

Art. 269.  Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.

 

Redação original, efeitos até 26.02.03:

Art. 269.  Nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.

 

§ 1.º  Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 168, conforme a atividade do contribuinte substituto.

 

§ 2.º  O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, o imposto será recolhido com base na declaração fornecida pelo prestador de servido de transporte.

 

§ 4.º  A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o art. 99, § 3.º, será considerada a cada exercício civil.

 

§ 5.º  Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter referência ao ato normativo que determina que o imposto referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

 

§ 6.º  O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do DUA, utilizando-se o código de receita “1252 - ICMS Transporte de empresas sediadas no Estado”, devendo ainda ser elaborados e mantidos à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizados por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

 

I - a data;

 

II - o valor do serviço prestado;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 27.02.03:

 

III - o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e

 

Redação original, efeitos até 26.02.03:

III - o número do CTRC; e

 

IV - o valor do imposto destacado.

 

§ 7.º  A SEFAZ publicará portaria contendo a relação dos contribuintes que deverão assumir a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.