CAPÍTULO I - SEÇÃO XX

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção XX  incluída pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:

 

 

Seção XX

Das Operações com Aparelhos Celulares

 

 

Nova redação dada ao art. 269-A  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 269-A.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH.

 

(item XVIII do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XVIII do Anexo V, classificados nos respectivos códigos da NCM.

Art. 269-A  incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:

Art. 269-A.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:

 

Incisos I a IV revogados pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

I – IV – Revogados

 

Incisos I a IV  incluídos pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 31.12.15:

I - terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, 8517.12.13;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, 8517.12.19; e

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;

 

§ 1.º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

 

Nova redação dada ao §. 2º  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 2º  Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

§ 2.º  Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1.º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 3.º  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.945-R de 24.10.07, efeitos de 30.06.10

§ 3.º  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no art. 164.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

 

§ 4.º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

 

§ 5.º O disposto no § 4.º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.