CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXII incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
Seção XXII Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Art. 269-H. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.
Art. 269-I. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 269-H.
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