CAPÍTULO I - SEÇÃO XXII

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção XXII incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Seção XXII

Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional

 

 

Art. 269-H.  O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

 

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido  a título de margem de valor agregado original, adotado em convênio ou protocolo ou pela unidade da Federação destinatária da mercadoria.

 

Art. 269-I.  Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo referido regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para fins de determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único  do art. 269-H.