CAPÍTULO I - SEÇÃO XXIII

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção XXIII incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

 

Seção XXIII

Das Operações com Bebidas Quentes

 

 

Nova redação dada ao art. 269-J pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 269-J.  Nas operações com bebidas quentes relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).

 

(Anexos únicos das portarias de n.º 013-R e 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).

Nova redação dada ao caput do art. 269-J pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

Art.  269-J.  Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).

Art. 269-J incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:

Art. 269-J.  Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 48/11).

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

§ 2.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(Anexo Único da Portaria de n.º 013-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

§ 4.º  Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2.º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

§ 5.º  Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 31.01.13:

§ 5.º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 6.º   Revogado

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.12.15:

§ 6.º  O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 7.º  Em substituição ao disposto no § 2.º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 8.º  Para fins do disposto no § 7.º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal n.º 4.502, art. 42, I, e Lei federal n.º 7.798, art. 9.°);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal n.º 4.502, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art. 42, parágrafo único, II).