CAPÍTULO I - SEÇÃO XXIV

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção XXIV incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

 

                Seção XXIV

Das Operações com Colchoaria

 

 

Art. 269-K revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 269-K.  Revogado.

 

Art. 269-K.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11).

§ 1.º  O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2.º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4.º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5.º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.