CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXIV incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:
Seção XXIV Das Operações com Colchoaria
Art. 269-K revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 269-K. Revogado.
Art. 269-K. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/11). § 1.º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. § 2.º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente: I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. § 3.º O regime de que trata este artigo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 4.º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 5.º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
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