CAPÍTULO I - SEÇÃO XXV

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção XXV  incluída pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:

 

 

Seção XXV

Das Operações com Material de Limpeza

 

 

Nova redação dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).

 

(item XX do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada ao art. 269-L pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).

Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:

Art. 269-L.  Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto nos arts. 269-L-A e 269-L-B (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15).

Redação anterior dada ao caput do art. 269-L pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 27.12.2015:

Art. 269-L.  Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).

Art. 269-L incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 22.12.14:

Art. 269-L.  Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XXXII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12).

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

§ 2.º  O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

 

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

 

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

§ 3.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 4.º  Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 31.12.15:

§ 5.º  Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item XXXII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

§ 6.º  Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação do Estado destinatário para suas operações internas. (Protocolo ICMS 69/14)

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.01.15:

§ 6.º  Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

§ 7.º  O disposto no § 6.º aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a partir da regulamentação da matéria nos referidos Estados.

 

Art. 269-L-A revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 269-L-A.  Revogado.

 

Art. 269-L-A incluído pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:

Art. 269-L-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14):

I -  O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

b) não se aplica:

1. às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou

4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV;

II - nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente;

IV - na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

V - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal;

VI - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 269-L-B revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 269-L-B.  Revogado.

 

 

Art. 269-L-B incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 08.12.15:

Art. 269-L-B.  Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/09 e 75/15):

I -  o disposto neste artigo:

a) aplica-se também à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e

b) não se aplica:

1. às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou

4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

II - nas hipóteses do inciso I, a e b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;

IV - em substituição ao previsto  no inciso I, b, 1, o disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º;

VI - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; e

VII - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.