CAPÍTULO I - SEÇÃO XXVI

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção XXVI  incluída pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:

 

 

Seção XXVI

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

 

 

Nova redação dada ao art. 269-M pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 269-M.  Nas operações com as mercadorias listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).

 

(item XXI do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19:

Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10, 121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 269-M  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 01.06.13 até 31.12.15:

Art. 269-M.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13).

Redação anterior dada ao caput do art. 269-M  pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.05.13:

Art. 269-M.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10, 121/12 e 20/13).

Art. 269-M  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:

Art. 269-M.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12).

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

 

§ 2.º  O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

 

I - a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

 

II - as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

§ 3.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

 

§ 4.º  Nas hipóteses do § 3.º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

Nova redação dada ao § 5.º  pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

Redação anterior dada ao § 5.º  pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:

§ 5.º  Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/10 e 20/13, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.03.13:

§ 5.º  Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/10, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

§ 6.º incluído  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:

 

§ 6.º  Nas operações destinadas aos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada será a prevista na legislação interna dessas unidades Federadas.