CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção XXVII incluída pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:
Seção XXVII Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
Art. 269-N revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 269-N - Revogado
Art. 269-N. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13): I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente; II - o disposto neste artigo não se aplica: a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria; III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º; e VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. .
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