CAPÍTULO I - SEÇÃO XXVII

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção XXVII incluída pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:

 

 

Seção XXVII

Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada

                                                                    

 

Art. 269-N revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

Art. 269-N - Revogado

 

Art. 269-N.  Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/85 e 129/13):

I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

II - o disposto neste artigo não se aplica:

a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;

III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8.º; e

VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

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