CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

 

Art. 270  Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 270 – Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.11.07:

Art. 270.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único.  O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:

I - o número e a data de cada nota fiscal, o nome, a inscrição estadual e o endereço do remetente;

II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal; e

III - os valores unitário e total.

 

Art. 271  Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 271 – Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.11.07:

Art. 271.  Nas saídas de mercadorias referidas no art. 270 para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de DUA, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria.

 

Art. 272  Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 272 – Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.11.07:

Art. 272.  O imposto devido na forma do art. 271 poderá ser pago numa única quota mensal, até o oitavo dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário de conformidade com os Protocolos ICM 07/77 e 12/77.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Gerência Tributária, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência.

 

Art. 273  Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 273 – Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.11.07:

Art. 273.  O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 270, de outras unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.

Parágrafo único.  Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no art. 270, I, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

 

Art. 274  Revogado pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 274 – Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 02.09.05 até 26.11.07:

Art. 274.  O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único.  Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.

Redação anterior dada ao art. 274 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos até 01.09.05:

Art. 274.  O disposto neste capítulo aplica-se, somente, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Redação original, efeitos até 01.09.05:

Art. 274.  O disposto neste capítulo aplica-se, também, às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

Parágrafo único.  Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.