CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

 

Art. 275 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

Art. 275.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Art. 275.  O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO –, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, adaptada na parte frontal do totalizador de volume; e

II - lacre da SEFAZ, dispositivo assegurador da inviolabilidade, aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, com as seguintes características:

a) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

b) fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula; e

d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

 

Art. 276 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

Art. 276.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Art. 276.  Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.

 

Art. 277 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

Art. 277.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Art. 277.  O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:

I - comunicar, previamente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; e

b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de cinco dias, contados do término dos serviços, que deverá conter:

a) a marca e o número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) a descrição sucinta das tarefas executadas;

c) o número dos lacres substituídos e dos substitutos; e

d) a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; e

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no livro de Movimentação de Combustíveis – LMC – ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, diante de comprovada impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.

 

Art. 278 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

Art. 278.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Art. 278.  Os lacres da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML.

 

Art 279 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 279.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.12.05:

Art. 279.  O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC –, conforme modelo constante do Anexo XII.

§ 1.º  O cumprimento da exigência prevista no caput não dispensa a escrituração dos livros fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 a 31.12.05:

§ 2.º  O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil.

Redação original, efeitos até 29.12.03:

§ 2.º  O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente, a cada trimestre, à Gerência Fiscal.

§ 3.º  A falta de entrega no prazo a que se refere o § 2.º acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.

 

Art. 280 revogado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

Art. 280.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Art. 280.  Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da SEFAZ e do INMETRO.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 281.  Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

 

Redação anterior, efeitos até 23.01.22:

Art. 281.  Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

 

§ 1º.  Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.

 

Incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 2º  O Regime Especial previsto no caput observará, no que couber, as disposições contidas na Seção I do Capítulo XLII do Título II deste Regulamento, aplicando-se somente aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

 

Redação original, efeitos até 06.05.09:

Art. 281.  Fica concedido à PETROBRAS regime especial para cumprimento de obrigações tributárias no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.

 

Nova redação dada ao art. 282 pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 282.  Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente terá o prazo de até um dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

 

§ 1º  Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo MDF-e, modelo 58.

 

§ 2º  No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º.

 

§ 3º  No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após sua emissão.

 

Redação anterior, efeitos até 23.01.22:

Art. 282.  Nas operações a que se refere o art. 281, a Petrobras terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1.º  Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09.

§ 2.º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do manifesto de carga a que se refere o § 1.º.

§ 3.º  No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.

§ 4.º  Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.

Redação original, efeitos até 06.05.09:

Art. 282.  A PETROBRAS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente.

§ 1.°  O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista no caput, emitida por fac-símile.

§ 2.°  As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até vinte e quatro horas após o descarregamento do produto.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 283.  Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação, “Outras Saídas”.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

Art. 283.  Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 1º  Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

§ 1.º  Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

 

§ 2.º  A nota fiscal a que se refere o § 1.º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

 

§ 3.º  Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

 

Incluído pelo Decreto n.º 5.070-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

§ 4º  Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

 

Redação original, efeitos até 06.05.09:

Art. 283.  Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no art. 282, com uma variação em relação à quantidade carregada de até cinco por cento.

§ 1.º  Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar, pela PETROBRAS; ou

II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

§ 2.º  A emissão das notas fiscais não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 3.º  Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata o artigo 281 conterão impressa a expressão: “Regime especial - art. 281 do RICMS/ES”.

 

Nova redação dada ao art. 284 pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

 

Art. 284.  Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.

 

Redação original, efeitos até 06.05.09:

Art. 284.  A apuração a que alude o art. 283, § 1.º, terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como “Medição Terra Origem”.

 

Nova redação dada ao  caput do art. 285  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

Art. 285.  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o coletor de óleo lubrificante emitirá o certificado de coleta de óleo usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo Único do  Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

 

Redação original. Efeitos até 30.04.10

Art. 285.  Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP –, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o certificado de coleta de óleo usado, previsto no art. 4.º, I, da Portaria ANP n.º 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

 

§ 1.º  O certificado de coleta de óleo usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

 

I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;

 

Redação original, efeitos até 31.07.04

I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

 

II -  a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor; e

 

Redação original, efeitos até 31.07.04

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

 

III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.

 

Redação original, efeitos até 31.07.04

III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

 

§ 2.º  No corpo do certificado de coleta de óleo usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

 

§ 3.º  Aplicar-se-ão ao certificado as demais disposições da legislação de regência do imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

 

§ 4.º  Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos certificados de coleta de óleo usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

 

 § 5.º  A nota fiscal de que trata o § 4.º conterá, além dos demais requisitos:

 

I - o número dos respectivos certificados de coleta de óleo usado emitidos no mês; e

 

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.