CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
Art. 286. Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.
§ 1.º Entendem-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2.º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-estrutura.
§ 3.º Os centros de destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 4.º Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os seguintes formulários, constantes do Convênio ICMS 99/96:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames –AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; e
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM.
§ 5.º Relativamente aos formulários de que trata o § 4.º:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;
III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e será apresentado, para autenticação, no prazo de sessenta dias a contar do encerramento do exercício, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do centro de destroca; e
IV - o referido no inciso V será emitido em, no mínimo, duas vias, devendo a primeira via ser remetida à distribuidora, em até cinco dias, contados da data de sua emissão.
§ 6.º Os centros de destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;
II - a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios, trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, e os botijões a eles entregues; e
III - a numeração tipográfica, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, em todas as vias, enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo a AMV, em substituição aos blocos, ser, também, confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.
§ 7.º A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;
III - a terceira via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localizar o centro de destroca, quando a operação for interna, ou da unidade federada de destino, quando a operação for interestadual; e
IV - a quarta via será enviada, até o dia 5 de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 8.º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Agência da Receita Estadual competente.
§ 9.º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta, a que envolver um ou mais centros de destroca; e
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos; ou
b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente", da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares", da nota fiscal será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º..... e CNPJ n.º.....”;
IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com a nota fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas primeira e terceira via da AMV; e
VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservarão a primeira via da nota fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a) nota fiscal de remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta nota fiscal, ser efetuada a entrada dos botijões vazios no centro de destroca, por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP; ou
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais referidas no inciso I serão emitidas de acordo com a legislação de regência do imposto, devendo, adicionalmente, ser anotadas, no campo "Informações Complementares", a expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", no caso do inciso I, a; ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na ....., cidade ....., UF ....., inscrição estadual n.º....., e CNPJ n.º.....", nos casos do inciso I, b e c;
III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas primeira e terceira vias servirão, juntamente com uma das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; e
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 12. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMVs.
§ 13. A nota fiscal de que trata o § 12 será enviada ao centro de destroca até o dia 10 de cada mês.
§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de nota fiscal.
§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
§ 16. As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13) ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, independemente da capacidade específica do botijão.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.359-R, de 21.09.09, efeitos a partir de 22.09.09:
§ 17. Nas comercialização do GLP, a nota fiscal deverá ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida.
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