CAPÍTULO V DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS
Nova redação dada ao caput do art.287 pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:
Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 a 08.10.06: Art. 287. A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate. I - no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte; II - no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate; e III -os dados previstos no art. 646. Redação original, efeitos até 11.04.06: Art. 287. A indústria frigorífica emitirá o Boletim de Abate, conforme modelo constante do Anexo XIII, confeccionado mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em tamanho não inferior a vinte e três centímetros por vinte e sete centímetros, que deverá conter, impressos tipograficamente:
Nova redação dada § 1.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 1.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
Redação original, efeitos até 11.04.06: § 1.º O contribuinte emitirá, diariamente, boletins de abate distintos, conforme se trate de: I - abate próprio; ou II - abate para terceiros, sendo um para cada remetente.
Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
§ 2.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.
Redação original, efeitos até 11.04.06: § 2.º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate. §§ 3.º a 5.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06: § 3.º O boletim de abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de: a) cópia das primeiras vias das respectivas notas fiscais de aquisição e entrada, no caso de abate próprio, e das notas fiscais de aquisição, remessa e devolução, no caso de abate para terceiros; e b) cópia do documento de arrecadação, se houver; e II - a segunda via ficará de posse do contribuinte, após o visto da Agência da Receita Estadual. § 4.º Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver. § 5.º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 3.º Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria a ser entregue ao abatedouro .......”.
§ 4º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da nota fiscal de produtor.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.804-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 5.º O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.
Art. 288. A SEFAZ poderá adotar controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, sem prejuízo dos controles já em vigor, inclusive o FILAX.
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