CAPÍTULO VI - SEÇÃO I

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Nova redação dada ao art. 289 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 289.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III.

 

Redação anterior dado ao caput art.289. pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:

Art. 289.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

Redação original, efeitos até 01.05.03:

Art. 289.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

Redação anterior dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03 até 31.12.09:

I - para outra unidade da Federação ou para consumidor final; ou

Redação original, efeitos até 01.05.03:

I - outra unidade da Federação; ou

Redação anterior dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, de 02.05.03 até 31.12.09:

II - quando destinado a estabelecimento industrial  neste Estado, do produto resultante de sua industrialização.

Redação original, efeitos até 01.05.03:

II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.

§ 1.º  Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado.

§ 2.º  O disposto no § 1.º somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.

§ 3.º  Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador aquele que destinar cem por cento de sua produção para o exterior.

 

Nova redação dada ao art. 290 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 290.  Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.

 

Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

§ 1.º   O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:

 

I - entrada tributada de café cru;

 

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

 

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

§ 2.º  - revogado

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:

§ 2.º  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que adquirir café cru, em grão ou em coco, do Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o estorno de cinqüenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento do crédito fiscal destacado na nota fiscal que acobertou a operação.

 

§ 2.º-A revogado pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

§ 2.º-A - revogado

 

§ 2.º-A  incluído pelo Decreto n.º 2.851-R, de 21.09.11, efeitos de 02.06.11 até 29.07.13:

 

§ 2°-A.  O disposto no § 2.º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento comprovar, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que o remetente situado naquela unidade da Federação não utilizou de crédito presumido ou outorgado.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 3.º  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:

 

I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º; e

 

II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/13.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.08.15:

§ 3.º  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:

§ 3.º  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto no art. 757-A.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

§ 4.º  Para os fins de que trata § 3.º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e  código de receita 287-9 para operações com café arábica.

 

Redação original, efeitos até 31.12.09

Art. 290.  O imposto será recolhido:

I - antes de iniciada a remessa, inclusive do produto final resultante da industrialização do café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;

II - até o momento da liquidação da operação, na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo governo federal; ou

III - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, exceto nas operações interestaduais, em que deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

§ 5.º  Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacaria, observar-se-á o seguinte:

 

I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e

 

II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

§ 6.º  As empresas de que trata o § 3.º deverão:

 

I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e

 

II - se estiverem obrigadas à EFD:

 

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13

 

a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café:

 

Alínea “a”  incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:

a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:

 

1. café arábica: código A28793; ou

 

2. café conilon: código C28874; 

 

Alínea “b” revogado pelo Decreto n.° 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

b) Revogada.

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:

b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;

 

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13

 

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos de 20.04.12 até 31.12.12:

c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e

 

d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

 

1. café arábica: indicador “3”; ou

 

2. café conilon: indicador “4”.

 

Art. 290-A incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 04.06.12:

 

Art. 290-A.  Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

I - os documentos fiscais que acobertaram a operação:

 

a) nota fiscal eletrônica – NF-e;

 

b) conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, quando for exigido; e

 

c) manifesto de documentos fiscais eletrônico – MDF-e;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.11.17:

I - a nota fiscal que acobertou a operação;

 

II - os comprovantes do pagamento:

 

a) efetuado por via bancária, ao remetente da mercadoria, referente à aquisição da mercadoria; e

 

b) relativo ao frete, pelo transporte da mercadoria, se o adquirente for o tomador do serviço;

 

III - a cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo transportador, expedido pelo Detran;

 

IV - a cópia da CNH do condutor do veículo;

 

V - o Termo de Declaração do Transportador, conforme modelo constante do Anexo XCI, devendo a assinatura do condutor do veículo conferir com a contida na CNH; e

 

VI - cópia do extrato bancário que comprove o pagamento da operação.

 

§ 1.º  Fica vedado, para fins de aproveitamento do crédito do imposto, o pagamento em espécie na aquisição da mercadoria de que trata o caput.

 

§ 2.º  A nota fiscal deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, sob pena de ser considerada inidônea.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

§ 3º  O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.

 

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos de 04.06.12 até 30.06.19:

§ 3.º  O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural deverá emitir NF-e, na entrada da mercadoria.

 

§ 4.º  A falta de atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

 

Art. 291.  Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou

 

Redação original, efeitos até 24.06.13

I - exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o art. 289, § 1.º; ou

 

II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:

 

a) terminais alfandegados;

 

b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou

 

c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

 

§ 1.º  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 1.º   Revogado

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.306-R, de 21.07.09, efeitos de 22.07.09 até 31.12.09:

§ 1.º  A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, dispensado o visto se for utilizada NF-e.

Redação original, efeitos até 21.07.09

§ 1.º  A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso II deste artigo:

 

I - o remetente deverá consignar, na nota fiscal que acobertar a operação, as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo, o número do registro do destinatário no órgão competente do governo federal e a expressão “Mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001”; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.

 

Redação original, efeitos até 13.09.22:

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador órgão competente do governo federal.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 3.º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu  registro de exportador órgão competente do governo federal.

 

 

Art. 292.  As disposições contidas no art. 291, II e seu § 2.º aplicam-se às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação.

 

Art. 293.  A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido na forma deste capítulo e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação de regência do imposto.

 

Nova redação dada ao art. 294 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

Art. 294.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão de créditos relativos ao café cru no território deste Estado.

 

Redação original, efeitos até 16.11.06:

Art. 294.  No momento da saída deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.

§ 1.º  O CSIC será emitido em três vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira, terceira e quarta vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a quarta via da nota.

§ 2.º  Antes da emissão do CSIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

 

Art. 295.  A base de cálculo do imposto é:

 

I - nas saídas para outra unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

 

II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 11.06.03:

 

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeito de 27.02.03 a 10.06.03:

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I; ou

Redação original, efeitos até 26.02.03:

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação; ou

 

IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

§ 1.º  Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:

 

a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou

 

b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

§ 1.º  Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a um terço do valor apurado nos termos dos incisos I, II ou III, observando-se a equivalência de três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado.

 

§ 2.º  Para efeito de apuração do imposto devido, uma saca de café beneficiado corresponde a sessenta quilogramas líquidos do produto.

 

Art. 296 Revogado  pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

Art. 296.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 03.11.08:

Art. 296.  O imposto será recolhido em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, por meio de DUA, que deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento remetente.

§ 1.º  Ao proceder à aposição do visto a que se refere o caput, a Agência da Receita Estadual deverá reter a documentação fiscal relativa à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

§ 2.º  Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a Agência da Receita Estadual deverá:

I - confirmar, na rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto; e

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

§ 3.º  Na hipótese de inexistência de imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de DUA negativo visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal.

§ 4.º  Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da Agência da Receita Estadual da circunscrição do remetente.

 

Nova redação dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 297.  O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4.º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 297 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:

Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo “Informações Complementares”, além dos demais requisitos:

Redação original, efeitos até 31.12.09

Art. 297.  O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da base de cálculo, por saca;

 

II - a quantidade de sacas;

 

III - a descrição do produto; e

 

IV - a razão social, a inscrição estadual, o nome do Município e a sigla da unidade da Federação relativos ao destinatário.

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

V - o número da nota fiscal a que se refere.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:

V - no campo “Observações”, o número da nota fiscal a que se refere.

 

Parágrafo único.  No documento de arrecadação do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso IV e a expressão "Café destinado a industrialização".

 

Nova redação dada ao art. 298 pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 298.  O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4.º, antes de iniciada a respectiva saída.

 

Redação anterior dada ao art. 298 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:

Art. 298.  O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 297, antes de iniciada a respectiva saída.

Redação original, efeitos até 31.12.09

Art. 298.  O recolhimento do imposto será efetuado em DUA distinto para cada operação.

 

Art. 299  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 299.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 299.  Os créditos fiscais serão comprovados, mediante o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do adquirente.

 

Art. 300  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 300.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 300.  A utilização dos créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

§ 1.º  O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria neste Estado;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:

III - a nota fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line.

Redação original, efeitos até 16.11.06:

III - a nota fiscal estiver acompanhada do CSIC e de DUA visado pelo Fisco de origem.

§ 2.º  O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante a apresentação da documentação exigida.

 § 3.º  O disposto no § 2.º não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:

§ 4.º  A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente e admitindo-se a universalidade dos créditos do contribuinte.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:

§ 5.º  O crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada através do site da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do remetente.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 31.12.09 - Ret. 09.10.07:

§ 6.º  A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXX.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 20.09.07:

§ 6.º  A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:

§ 6.º  A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:

§ 6.º  A SEFAZ poderá, ainda, solicitar diligência à unidade da Federação do remetente, para confirmar a legitimidade do crédito.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 7.º  A solicitação prevista no § 6.º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.752-R de 16.11.06, efeitos de 17.11.06:

§ 7.º  Solicitada a diligência prevista no § 6.º, caso a unidade da Federação do remetente não comunique a resposta no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, o contribuinte poderá requerer a utilização do crédito, ficando responsável, na hipótese de posterior informação sobre a ilegitimidade do mesmo, pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 8.º  A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.135-R, de 26.09.08, efeitos de 29.09.08 até 31.12.09:

§ 9.º  Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de trinta dias, contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 28.09.08:

§ 9.º  Observado o disposto no § 6.º, o sujeito passivo poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação,  sem que tenha obtido resposta.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:

§ 9.º  O sujeito passivo poderá requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 31.12.09:

§ 10  Na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação nos termos do § 9.º.

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 03.05.2007:

§ 10  Na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.

§ 11.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 11  Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 12.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 12  Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido.

§ 13º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 13  Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências.

§ 14.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 31.12.09:

§ 14  O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo.

 

Art. 301  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 301.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 301.  O certificado de origem do ICMS - café cru será emitido nas seguintes hipóteses:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos de 09.02.06 até 31.12.09:

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.

Redação original, efeitos até 08.02.06:

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.

Parágrafo único.  O documento de que trata o caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;

II - a segunda via, ao contribuinte; e

III - a terceira via, à Agência da Receita Estadual.

 

Art. 302  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 302.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 302.  O registro do certificado de origem do ICMS - café cru será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, I:

a) primeira via da nota fiscal de aquisição do café cru;

b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem; e

c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;

II - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, II, a primeira via da nota fiscal de aquisição da sacaria; e

III - na hipótese de emissão nos termos do art. 301, III, a primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.

Parágrafo único.  O registro do certificado de origem do ICMS - café cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.

 

Art. 303  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 303.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 303.  Por ocasião do registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a Agência da Receita Estadual deverá:

I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;

II - numerá-lo e registrá-lo;

III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio com a expressão "Crédito do ICMS transportado para o Certificado n.º.....";

IV - reter a primeira e a terceira vias do certificado, para os fins previstos no art. 301, parágrafo único; e

V - devolver ao contribuinte a segunda via do certificado registrado e os documentos comprobatórios devidamente visados.

 

Art. 304 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 304.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 304.  O registro do certificado de origem do ICMS - café cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Gerência Fiscal.

 

Art. 305  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 305.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 305.  O aproveitamento do crédito fiscal registrado no certificado de origem do ICMS - café cru será comprovado mediante a emissão do certificado de aproveitamento do ICMS - café cru, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e

III - a terceira via, ao contribuinte.

 

Art. 306.  Na comercialização, industrialização ou armazenamento de café, observar-se-á o seguinte:

 

I - as empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, com as seguintes indicações, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de noventa dias, contados da data em que o lote for desfeito:

 

a) identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação; e

 

b) amostra, com trezentos gramas, relativa a cada lote, onde constarão:

 

1. o número do lote e a quantidade de sacas;

 

2. a data de formação do lote;

 

3. a descrição da variedade e do tipo do café; e

 

4. a razão social e a inscrição estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

II – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.12.05:

II - as empresas que realizarem operações previstas no caput ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita Estadual, em meio magnético, a declaração do movimento de café cru, até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, observadas, no que couber, as disposições contidas no título III, capítulo VI, seção I.

 

Art. 307  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 307.  Revogado

 

Redação anterior dada ao Art. 307  pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos de 1.º.07.08 até 31.12.09:

Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:

I - antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, a conferência da mercadoria; ou

II - o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria.

§ 1.º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita – GEFAZ-M, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.

§ 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café – TCDC –, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.

Redação anterior dada ao art. 307 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:

Art. 307.  Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, será obrigatória a emissão do Controle de Entradas Interestaduais de Café – CEIC, de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:

§ 1.º  O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:

§ 1.º  O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota.

§ 2.º  Antes da emissão do CEIC, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando, no espaço próprio do CEIC, a numeração dos lacres utilizados.

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

§ 3.º   Revogado

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:

§ 3.º  Antes de realizar a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número do respectivo CEIC.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 12.02.07:

§ 3.º  Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, mediante carimbo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

§ 4.º   Revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:

§ 4.º  O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

§ 5.º   Revogado

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.807-R, de 12.02.07, efeitos de 13.02.07 até 30.06.08:

§ 5.º  Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º;

II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e

III - remeter os lacres retirados à GEFIS.

Redação original, efeitos até 16.11.06:

Art. 307.  Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação, a fiscalização deverá confrontar a documentação fiscal com a mercadoria.

§ 1.º  Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC –, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.

§ 2.º  Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º; e

II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados.

§ 3.º  O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra unidade da Federação.      

 

Revogado o art. 308 pelo Decreto n.º 2.081-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 1.º.07.08:

 

Art. 308.  Revogado

 

Redação anterior dado ao art. 308 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.06.08:

Art. 308.  Para efeito dos procedimentos previstos no art. 307, a entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);

II - Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

III - Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende , em Baixo Guandu (BR 259);

IV - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);

V - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;

VI - Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou

VII - Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

Redação original, efeitos até 16.11.06:

Art. 308.  A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 294.

 

Art. 309 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 309  Revogado

 

Redação anterior dado ao art. 309 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 31.12.09:

Art. 309.  A Agência da Receita Estadual não poderá efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS - café cru, a que se refere o art. 303, II, na hipótese de não terem sido efetuados os procedimentos previstos no art. 307.

Redação original, efeitos até 16.11.06:

Art. 309.  Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Gerência Regional Fazendária em Vitória.

 

Art. 310 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 310  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 310 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, de 17.11.06 até 31.12.09:

Art. 310.  Na região da Grande Vitória, o controle inerente à movimentação de café será efetuado Gerência Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal.

Redação original, efeitos até 16.11.06:

Art. 310.  A Gerência Fiscal encaminhará, mensalmente, à unidade da Federação do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 307.

 

Art. 311 revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 311  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 311 pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos a partir de 20.03.09:

Art. 311.  Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único.  O demonstrativo a que se refere o caput deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Redação original, efeitos até 19.03.09:

Art. 311.  Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único.  O demonstrativo será apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, à Gerência Fiscal;

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual; e

III - a terceira via, ao contribuinte.

 

Nova redação dada ao art. 312 pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 312.  A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias.

 

Redação original, efeitos até 31.12.09

Art. 312.  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, além das obrigações previstas na legislação de regência do imposto, deverão fazer constar, das notas fiscais que emitirem, indicação, com caracteres em maiúsculo, da expressão "CAFÉ".

§ 1.º  A indicação a que se refere o caput deverá ser aposta no campo "Observações" da nota fiscal e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - largura: quinze milímetros; e

II - comprimento: trinta milímetros.

§ 2.º  A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá conter outras mercadorias.