CAPÍTULO VI - SEÇÃO II

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

 

Seção II

Da Comercialização de Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais

 

Art. 313. Nas vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta seção e, no que couber, as demais deste capítulo.

 

Art. 314. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado.

 

Art. 315. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no art. 313, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

 

III - a terceira via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

IV - a quarta via destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; e

 

V - a quinta via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 1.º  A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2.º  O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.

 

§ 3.º  Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via, destinada ao controle do armazém depositário.

 

§ 4.º  Deverão ser indicados, na nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.

 

§ 5.º  Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

Art. 316.  O Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, poderá solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, para a confecção de formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que se refere o art. 315, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas neste capítulo.

 

§ 1.º  Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

 

I - enviar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a primeira via para efeito de controle, devolvendo a segunda, terceira e quarta vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

 

II - entregar a segunda via da comunicação prevista no inciso I à Gerência Fiscal, no prazo de dez dias, contados da data em que foi visada pela repartição fazendária do Distrito Federal; e

 

III - manter a terceira via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a quarta via na Agência Central do Distrito Federal.

 

§ 2.º  É permitida a retransferência de formulários contínuos entre estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., desde que a agência remetente comunique a ocorrência à Gerência Fiscal, com antecedência mínima de dez dias.

 

§ 3.º  É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre estabelecimentos que possuam inscrições diferentes.

 

Nova redação dada ao art. 317 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 317.  O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:

 

I - até o 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1.º e 10 de cada mês;

 

II - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; ou

 

III - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 1.º  O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

§ 1.º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante GNRE, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

 

§ 2.º  Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 318.  Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 de cada mês, por meio magnético, à Gerência Fiscal, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, que deverá conter:

 

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

II - o número e a data de emissão da nota fiscal;

 

III - a discriminação da mercadoria e sua quantidade;

 

IV - o valor da operação;

 

V - o valor do imposto relativo à operação; e

 

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.

 

Art. 319.  Ao Banco do Brasil S.A. aplica-se a legislação de regência do imposto, em relação às disposições contidas nesta seção.

 

Parágrafo único.  A observância das disposições desta seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nela descritas.