CAPÍTULO VI - SEÇÃO III

Nova redação dada seção III pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

 

Seção III

Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013

 

Seção III incluída pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:

Seção III

Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco,

Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro

 

Nova redação dada ao caput do art. 319-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 319-A.  Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

 

incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:

Art. 319-A.  Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

 

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

 

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

 

Nova redação dada ao art. 319-B pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 319-B.  As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/13, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.

 

Incluído pelo Decreto n.° 3.314-R de 28.05.13, efeitos de 01.06.13 até 30.11.17:

Art. 319-B.  As entradas de café cru, em grão  ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e, acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.