CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

 

Art. 320.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

Art. 321.  Nas entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

 

I - certificado de pesagem de cana;

 

II - nota fiscal de entrada diária;

 

III - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores; e

 

IV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores.

 

Art. 322.  O certificado de pesagem de cana terá numeração tipográfica e será emitido no ato de cada recebimento de cana, em jogos soltos de, no mínimo, três vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao fornecedor; e

 

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente.

 

Parágrafo único.  As vias do certificado de pesagem de cana serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

 

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.       

 

Art. 323.  No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, de série especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão:

 

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia...../...../.....";

 

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

 

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia; e

 

IV - a expressão "Entrada para fins de controle, nos termos do art. 323 do RICMS/ES”.

 

§ 1.º  Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

 

§ 2.º  A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

Art. 324.  Ao final de cada quinzena, em relação às entradas de cada fornecedor, ocorridas na quinzena anterior, o estabelecimento fabricante emitirá o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

 

§ 1.º  Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pela autoridade competente para pagamento aos fornecedores.

 

§ 2.º  A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

 

§ 3.º  O documento será emitido em jogos soltos de, no mínimo, quatro vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao fornecedor;

 

II - a segunda e a terceira vias, ao estabelecimento emitente; e

 

III - a quarta via, à Agência da Receita Estadual competente.

 

§ 4.º  As vias referidas no § 3.º, II serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I - a segunda via, em ordem numérica crescente; e

 

II - a terceira via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

 

§ 5.º  A nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia da quinzena a que se referir, será emitida até o último dia da quinzena subseqüente.

 

§ 6.º  O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor permita a consulta da respectiva emissão.

 

Art. 325.  As notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, emitidas na forma do art. 324, serão lançadas no impresso denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

 

§ 1.º  A listagem conterá:

 

I - o número da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

 

II - o nome do fornecedor;

 

III - o fundo agrícola e o Município;

 

IV - o número da inscrição do fornecedor;

 

V - o código fiscal da operação;

 

VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

 

VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;

 

VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

 

IX - a expressão “ICMS diferido”; e

 

X - o valor líquido do fornecimento.

 

§ 2.º  Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

 

§ 3.º  Nos casos previstos no art. 324, § 1.º, deverá ser elaborada listagem em separado, da qual deverá constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão "Reajuste de preços".

 

§ 4.º  Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.º, informando:

 

I - na coluna "Espécie": a listagem;

 

II - na coluna "Série": as séries correspondentes às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;

 

III - na coluna "Número": os números relativos às notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores, constantes da listagem; e

 

IV - na coluna "Emitente": os fornecedores de cana.

 

§ 5.º  A escrituração referida no § 4.º será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações a que alude o § 2.º.

           

§ 6.º  A listagem fará parte integrante do livro Registro de Entradas de Mercadorias, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto para os livros fiscais.

 

Art. 326.  Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverão escriturar, no respectivo livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata este capítulo, à vista da primeira via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 324, observado o prazo de cinco dias, contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as primeiras vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, anexando-as às respectivas primeiras vias do certificado de pesagem de cana.

 

Art. 327.  Os documentos de que tratam os arts. 322 e 323 serão emitidos mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.