CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES

 

Nova redação dada ao caput do art. 328 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

 

Art. 328.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 25.05.06:

Art. 328.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

 

Parágrafo único do art. 328 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

Art. 328.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - interna para abate; ou

II - para outra unidade da Federação.

§ 1º revogado pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 11.11.04:

§ 1.º  Revogado

Redação original, efeitos até 30.06.04:

§ 1.º  Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.

§ 2.º  Na hipótese de o abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto.

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168.

 

Nova redação dada ao caput do art. 329 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

 

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 25.05.06:

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.

Redação original, efeitos até 28.04.03:

Art. 329.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor;

II - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro; ou

III - outra unidade da Federação.

 

Transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 até 31.01.12:

 

§ 1.º. Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

 

§ 2.º  O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.

Nova redação dada ao caput do art. 330 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 330.  O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

Art. 330.  O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, provenientes de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

 

§ 1.º  O produtor rural terá o prazo de trinta dias, a contar da emissão da nota fiscal que acobertou a operação, para solicitar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a emissão do certificado de crédito.

 

§ 2.º  revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 2.º   .  Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.12.10:

§ 2.º   Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, a emissão do certificado de crédito fica condicionada à autorização do Gerente Regional Fazendário.

 

§ 3.º  O certificado de crédito será emitido, por espécie de gado, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao contribuinte para apresentá-la à Agência da Receita Estadual no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito; e

 

II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos, apresentados pelo produtor rural, que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

 

Art. 331.  O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos, de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

 

II - arrematação em leilão do animal;

 

III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça; ou

 

IV - saída para outra unidade da Federação.

 

§ 1.º  O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do DUA e do certificado de registro definitivo ou provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

 

§ 2.º  O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

 

§ 3.º  O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do certificado de registro definitivo ou provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

§ 4.º  Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no §1.º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

 

Art. 331-A incluído pelo Decreto n.º 1.257-R, de 06.11.08, efeitos a partir de 07.11.08:

 

Art. 331-A.  Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH (Ajuste Sinief 05/87).

 

§ 1.º  O passaporte deverá conter as seguintes indicações:

 

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

 

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

 

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

 

§ 2.º  No caso de haver ocorrido fato gerador do imposto, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.