CAPÍTULO IX

Capítulo IX renomeado pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA E BORRACHA IN NATURA

 

Nova redação dada ao art. 332 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Art. 332.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Art. 332.  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

I - para consumidor;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

 

III - para outra unidade da Federação.