Capítulo IX renomeado pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL
Redação original, efeitos até 31.12.04: CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA E BORRACHA IN NATURA
Nova redação dada ao art. 332 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
Redação original, efeitos até 31.12.04: Art. 332. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumidor;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou
Redação original, efeitos até 31.12.04: II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
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