CAPÍTULO X

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES COM LEITE

 

Art. 333  revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

Art. 333. Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.03.11:

Art. 333.  O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

I - com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

II - para outra unidade da Federação; ou

III - de produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação.

 

Art. 334 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 334. Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.05.11:

Art. 334.  As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à nota fiscal de produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo XX, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.236-R, de 19.13.09, efeitos de 20.03.09 até 31.05.11:

Parágrafo único.  O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Redação original, efeitos até 19.03.09:

Parágrafo único.  Os mapas de produção serão apresentados à Agência da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas.

 

Art. 335 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 335. Revogado

 

Redação anterior dada ao caput  do art. 335 pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:

Art. 335.  Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).

Redação original, efeitos até 21.09.09:

Art. 335.  Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 31.05.11:

§ 1.º  O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

Redação original, efeitos até 30.06.10:

§ 1.º  O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento.

§ 2.º  A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado pela Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino.

 

Art. 335-A revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 335-A. Revogado

 

Redação anterior dada ao caput  do art. 335-A pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 31.05.11:

Art. 335-A.  Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/03, 19/03 e 19/95).

Art. 335-A incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 21.09.09:

Art. 335-A.  Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.

§ 1.º  O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2.º  Constitui crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3.º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado.

 

 

Art. 336 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 336. Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 336  pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

Art. 336.  As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação.

Redação original, efeitos até 31.03.11:

Art. 336.  As saídas de leite empacotado com destino a consumidor final ou a estabelecimento varejista, promovidas por produtor rural, serão acobertadas por nota fiscal de produtor, com destaque do imposto incidente na operação.

 

Art. 337 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 337. Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 337  pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

Art. 337.  Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.

Redação original, efeitos até 31.03.11:

Art. 337.  Nas saídas de leite empacotado, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, com destaque do imposto.

§ 1.º  O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite empacotado.

§ 2.º  Nas vendas de leite empacotado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal de produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

 

Art. 338 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 338. Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 338  pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

Art. 338.  No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no art. 550, § 7.º.

Redação original, efeitos até 31.03.11:

Art. 338.  No retorno do leite empacotado, não comercializado, será observado o disposto no art. 550, § 7.º.

 

Art. 338-A  revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

Art. 338-A. Revogado

 

Art. 338-A incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:

Art. 338-A.  Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem:

I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:

a) redução de base de cálculo; ou

b) concessão de crédito presumido;

II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente,  sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou

b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido