CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA
Art. 339. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas neste Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria localizada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
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