CAPÍTULO XI

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

 

Art. 339.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas neste Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria localizada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.