capítulo XI-A revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
CAPÍTULO XI-A - Revogado
Capítulo XI-A incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de 05.06.07, efeitos de 05.06.07 até 29.01.08: CAPÍTULO XI-A DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 339-A. Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. § 1.º A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo: I - signatário do termo de adesão às condições estipuladas em Contrato de Competitividade, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES; e II - que comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.
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