Nova redação dada
ao CAPÍTULO X-B pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir
de 01.07.20:
CAPÍTULO X-B
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS
COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Redação
anterior dada ao Capítulo X-B pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13,
efeitos de 01.05.13 até 30.06.20:
Capítulo
XI-B incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de
01.05.13:
CAPÍTULO
XI-B
DAS
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 338-B. O lançamento e o pagamento
do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por
contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para
a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento
importador, das mercadorias ou bens importados.
§ 1.º O diferimento previsto neste
artigo:
I - dependerá da celebração de Termo de
Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II - abrangerá exclusivamente as
operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a
infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam
desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
Nova
redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20:
III - terá como beneficiários
exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para
utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
III
- terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários
de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2.º Fica vedada a concessão do
diferimento previsto neste artigo:
I - nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo
Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas
ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
II - ao contribuinte inscrito em dívida
ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III - ao contribuinte que esteja com
situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
Alínea A. revogada pelo
Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea A. Revogado.
a)
entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a
que se refere o Convênio ICMS 57/95;
Nova
redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de
18.08.21:
c) recolhimento do imposto devido; ou
Redação
original, efeitos até 17.08.21:
c)
recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3.º . revogado pelo
Decreto n.º 5102-R, de 08.03.22, efeitos a partir de 09.03.22.
§ 3.º Revogado
§ 3.º O imposto
a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações
tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como
base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de
aquisição.
§ 4.º O imposto incidente sobre as
saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser
recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do
tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.