CAPÍTULO XI-B

Nova redação dada ao CAPÍTULO X-B  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

CAPÍTULO X-B

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

 

Redação anterior  dada ao Capítulo X-B pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos de 01.05.13 até 30.06.20:

Capítulo XI-B incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:

CAPÍTULO XI-B

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 338-B.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.

 

§ 1.º  O diferimento previsto neste artigo:

 

I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;

 

II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:

 

a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

 

b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e

 

Nova redação  dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.

 

§ 2.º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:

 

I - nas operações de importação:

 

a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou

 

b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;

 

II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

 

III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

 

Alínea A. revogada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Alínea A. Revogado.

 

a) entrega do DIEF;

 

b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

 

Nova redação  dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

c) recolhimento do imposto devido; ou

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou

 

d) envio da EFD.

 

§ 3.º . revogado pelo Decreto n.º 5102-R, de 08.03.22, efeitos a partir de 09.03.22.

 

§ 3.º  Revogado

§ 3.º  O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.

 

§ 4.º  O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.