CAPÍTULO XII

CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

 

Art. 340.  O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

 

Nova redação  dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

§ 1.º  Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

Redação anterior  dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:

§ 1.º  Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

Redação original, efeitos até 07.08.08

§ 1.º  Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 2.º  A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 3.º  Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.

 

Nova redação  dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

§ 4.º  Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de  cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08).

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 20.10.11:

§ 4.º  Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de  sessenta dias. (Ajuste Sinief 08/08)

 

Nova redação dada ao caput do art. 341 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:

 

Art. 341.  Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa para demonstração”;

 

II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

 

III - o valor do imposto, quando devido; e

 

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”.

 

Redação original, efeitos até 30.09.08

Art. 341.  Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais, a título de demonstração, nos termos do art. 340, será emitida nota fiscal sem destaque do valor do imposto.

 

§ 1.º  Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, será emitida outra nota fiscal para:

 

I - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de DUA distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa; e

 

II - possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito, quando assim o permitir a legislação de regência do imposto.

 

§ 2.º  Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na nota fiscal prevista no § 1.º constarão, apenas:

 

I - o número, a série e a data da nota fiscal original;

 

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”;

 

III - a data e o valor do DUA a que se refere o § 1.º, I; e

 

IV - o destaque do imposto recolhido.

 

§ 3.º  A nota fiscal referida no § 1.º será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos termos do art. 341 do RICMS/ES”.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.10.08:

 

§ 4.º  O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 340.

 

Art. 342.  O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 340, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

 

II - colher, na nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade; e

 

III - lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

 

§ 1.º  A nota fiscal de entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 2.º  Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, a nota fiscal de entrada conterá, também,  a data e o valor do DUA a que se refere o art. 341, §§ 1.º e 2.º, e será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

 

Art. 343.  Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

 

 I - emitir nota fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III;

 

II - lançar a nota fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";

 

III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

 

IV - lançar a nota fiscal, de que trata o inciso III, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

 

Parágrafo único.  Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 340, § 3.º, observar-se-á, relativamente à nota fiscal de entrada referida nos incisos I e II, o disposto no art. 342, § 2.º.

 

Art. 344.  O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 340, deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento.

 

Parágrafo único.  Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, a nota fiscal a que se refere o caput será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o mencionado § 1.º.

 

Art. 345.  Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. 340, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento adquirente deverá:

 

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

 

b) lançar a nota referida na alínea a no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento; e

 

c) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de que trata o inciso II, b deste artigo; e

 

II - o estabelecimento transmitente deverá:

 

a) lançar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I, a;

 

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; e

 

c) lançar a nota fiscal, de que trata a alínea b, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista neste Regulamento.

 

§ 1.º  Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista no art. 341, § 1.º, II, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista no inciso I, a do caput, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 341, § 1.º; e

 

II - o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso I, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

 

§ 2.º  O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

 

Art. 345-A incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

Art. 345-A.  Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08):

 

I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;

 

II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

 

III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e

 

IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

 

Nova redação  dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

§ 1.º  Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.

 

§1.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

§ 1.º  Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em noventa dias.

 

§ 2.º  Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

 

§ 3.º  Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

 

§ 4.º  O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1.º.

 

Nova redação dada ao caput do  § 5.º  pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

 

§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 04.09.08:

§ 5.º  O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 3.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

 

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - como natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;

III - o valor do imposto, quando devido; e

IV - no campo “Informações Complementares”, os locais de treinamento.