CAPÍTULO XIII - SEÇÃO I

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR

MEIO DE VEÍCULOS

 

Seção I

Das Operações Realizadas por Contribuintes de outras Unidades da Federação

 

Art. 346.  Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:

 

I - o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido por meio de GNRE, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e

 

III - o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no § 2.º.

 

§ 1.º  Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

 

§ 2.º  Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento;

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - oitenta por cento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento;

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - sessenta por cento;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento;

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

III - calçados, tecidos e confecções - cinqüenta por cento;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

IV - gêneros alimentícios - vinte por cento; ou

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento.

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

V - outras mercadorias não especificadas - trinta por cento.

 

§ 3.º  Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades cabíveis.