CAPÍTULO XIII - SEÇÃO II

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR

MEIO DE VEÍCULOS

 

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 347.  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 347.  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território deste ou em outra unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 1º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

§ 1.º  Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outra unidade da Federação, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 2º  O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

§ 2.º  Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da nota fiscal de remessa e emitirá a nota fiscal de entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 3º  Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte:

 

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e

 

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

§ 3.º  Relativamente às operações realizadas fora do território deste Estado, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 4º  Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

§ 4.º  O crédito a que se refere o § 3.º não excederá a diferença entre a quantia relativa à aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do imposto devido a este Estado, diferença essa calculada à alíquota interestadual sobre o mesmo valor.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 5º  Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. 

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

§ 5.º  Para o aproveitamento do crédito a que se referem os §§ 3.º e 4.º, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias e da qual constarão:

I - o valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;

II - os números e as respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - o montante do imposto devido à outra unidade da Federação, com aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

V - o valor do imposto a creditar, correspondente à diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos III e IV; e

VI - o total do imposto pago em outra unidade da Federação e o número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 6.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 6.º. Revogado.

 

§ 6.º  O documento mencionado no § 5.º, VI, ficará arquivado para exibição ao Fisco.

 

 

§ 7.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 7.º. Revogado.

 

§ 7.º  Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 3.º e 4.º.

 

§ 8.º  Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

 

§ 9.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 9.º. Revogado.

 

§ 9.º  Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1.º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado ECF, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar, na nota fiscal de remessa, o número do equipamento.

 

§ 10.º. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 10.º. Revogado.

 

§ 10.  As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias não serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas à exibição ao Fisco.

 

 

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 11.  Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.

 

Redação original, efeitos até 10.12.15

§ 11.  Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.

 

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 12.  Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.

 

Redação original, efeitos até 10.12.15

§ 12.  Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”.

 

Nova redação dada ao caput do art. 348 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:

 

Art. 348. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 03.07.05:

Art. 348. O contribuinte poderá obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

II- certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

III - Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 a 10.01.13:

III- alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.

 

Redação original, efeitos até 27.11.03:

Art. 348.  Observado o disposto no art. 347, nos estandes de venda montados neste Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual onde se pretende localizar o estande poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até cento e vinte dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

 

§ 1.º.  O estabelecimento autorizado na forma do caput deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 2.º  O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 2.º  O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Gerente Regional Fazendário.

 

§ 3.º. revogado pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:

 

§ 3.º. Revogado.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

§ 3.º  A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto.

Redação original, efeitos até 27.11.03:

§ 3.º  A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização.

 

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:

 

§ 4º  Na emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias na unidade identificada como extensão, deverá ser utilizada série apartada para este fim.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos de 28.11.03 até 01.02.23:

§ 4.º  A unidade identificada como extensão deverá manter blocos de notas fiscais de série diferenciada daquela objeto da remessa, para ser emitida, quando das vendas das mercadorias.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

§ 5.º  A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

§ 6.º  A extensão  não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27.11.03, efeitos a partir de 28.11.03:

 

§ 7.º  A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a  expressão “Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização  n.º............, de ....... de ................ de ......., da ARE de ...............................”.

 

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos a partir de 04.07.05:        

 

§ 8.º  A autorização para funcionamento de extensão de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será por prazo indeterminado.

 

§ 9º incluído pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:        

 

§ 9º  A autorização de extensão do estabelecimento, para funcionamento em espaços locados em corredores de shopping centers, vinculados a lojas físicas situadas no mesmo Município, para exposição e venda de mercadorias, será concedida por prazo indeterminado, condicionada à celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 348-B.

 

Art. 349-A incluído pelo Decreto n.º 2.279-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 24.06.09:

 

Art. 348-A.  O contribuinte que efetuar saída de mercadorias promocionais conjuntamente com outras, imunes ao imposto, tais como livros, jornais, revistas e periódicos, para venda no varejo, a consumidor final, deverá:

 

I - emitir nota fiscal, indicando como destinatário o próprio emitente, como natureza da operação o CFOP 5.949, com a expressão “Remessa para distribuição de mercadorias promocionais”, com destaque do imposto pela alíquota interna, se for o caso, e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Saída para distribuição aos clientes, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”;

 

II - utilizar, como base de cálculo do imposto, o preço de venda a consumidor final praticado;

 

III - emitir nota fiscal de entrada no retorno das mercadorias promocionais não vendidas, a fim de se creditar do imposto pago em relação a essas mercadorias, indicando, como natureza da operação, o CFOP 1.949, com a expressão “Retorno de mercadorias promocionais” e constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de mercadorias promocionais não entregues, nos termos do art. 348-A do RICMS/ES”; e

 

IV - elaborar mapa de controle de retorno das mercadorias a que se refere o inciso III, que deverá conter, no mínimo, a data e o número da nota fiscal de retorno, a quantidade de mercadorias não entregues e o número da nota fiscal de origem, devendo o referido mapa permanecer à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

 

Art. 348-B incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

Art. 348-B.  As hipóteses de extensão de estabelecimento não previstas no art. 348 obedecerão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.