CAPÍTULO XIV

CAPÍTULO XIV

Da Pessoa Física ou Empreendimento Familiar

 

 

Art. 349 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 349.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 349.  Fica dispensada de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTEs.

§ 1.º  Equipara-se às atividades de que trata o caput a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:

I - que o requerente não seja:

a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo; e

b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e

II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:

a) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou

b) dezoito metros quadrados, nos demais casos.

§ 2.º  A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição do requerente no CPF;

II - cópia de carteira de identidade;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;

V - certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e

VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.

§ 3.º  O requerimento de que trata o § 2.º será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao interessado;

II - a segunda via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e

III - a terceira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.

§ 4.º  O faturamento mensal de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a trinta por cento, a título de margem de agregação.

§ 5.º  A comprovação do faturamento de que trata o § 4.º far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

 

Art. 350 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 350.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 350.  Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.

Parágrafo único.  O cadastro especial de que trata o caput será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 351 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 351.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 351.  A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.

 

Art. 352 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 352.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 352.  É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 350.

 

Art. 353 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 353.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 353.  A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata o art. 350 fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.

 

Art. 354 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 354.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

 

Art. 354.  A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTEs, observado o disposto no art. 349, § 4.º, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Art. 355 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 355.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 355.  A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de vinte e um VRTEs.

 

Art. 356  revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 356.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 356.  O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

 

Art. 357  revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 357.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 357.  As Gerências Regionais Fazendárias encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

 

Art. 358 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 358.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 358.  A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.

 

Art. 359 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 359.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 359.  O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.

 

Art. 360 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 360.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 360.  A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.

 

Art. 361 revogado pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 361.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.07.10

Art. 361.  Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este capítulo ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.