CAPÍTULO XV

CAPÍTULO XV

Das Feiras e das Exposições

 

Art. 362.  O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o trigésimo dia após o encerramento do evento, devendo o DUA conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ..... (identificar o evento)”, observado o disposto no Anexo II, 4.

 

Art. 363.  Os estabelecimentos expositores farão constar, nas notas fiscais que acobertarem as saídas a que se refere o art. 362, a expressão “Venda realizada na ..... (identificar o evento)”.

 

Nova redação dada ao art. 364 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 364.  As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 364.  As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Gerência Regional Fazendária da circunscrição do local de sua realização, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.

 

Art. 365.  A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão “Remessa para exposição ou feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com suspensão do imposto”.

 

Art. 366.  A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.

 

Art. 367.  As empresas estabelecidas em outra unidade da Federação que pretenderem participar de exposição ou de feira neste Estado deverão recolher o imposto, na forma do art. 346.

 

Art. 368.  No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. 546.