CAPÍTULO XVI - SEÇÃO I

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS

PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

Seção I

Do Desembaraço Aduaneiro

 

Art. 369.  O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 1.º  Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS 85/2009).

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 1.º  Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador, onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, mediante GNRE.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 2.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 2.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações e às aquisições, respectivamente em leilões e em licitação, promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 3.º  A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;

 

II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e

 

III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 3.º  No desembaraço de mercadorias importadas para consumo e na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

 

§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 3.º-A.  Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.º, será incluído no campo 7 da GLME:

 

I - a expressão “Guia visada eletronicamente”;

 

II - a data e o horário do visto fiscal; e

 

III - o número do visto gerado eletronicamente.

 

§ 3.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 3.º-B.  A GLME de que trata o § 3.º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 4.º  O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3.º, efetuará o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME, ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa n.º 680, de 2 de outubro de 2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

 

Redação anterior dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 1.702-R, de 19.07.06, efeitos de 01.08.06 até 31.09.09:

§ 4.º  Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

Redação original, efeitos até 31.07.06:

§ 4.º  Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;

II - a segunda via, ao Fisco estadual, retida no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - a terceira via, ao Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria; e

IV - a quarta via, ao Fisco federal, retida quando do desembaraço ou da liberação da mercadoria.

 

Nova redação dada ao § 4º-A pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 4.º-A.  A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, observado o seguinte:

 

I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput, ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal; e

 

II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deverá ser acobertado pelo certificado de desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.

 

§ 4.°-A incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até31.10.09:

§ 4.º-A.  Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será preenchida em três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:

I - primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - segunda via: retida pelo Fisco estadual; e

III - terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

 

§ 4.º -B incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 4.º-B.  O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.º.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 5.º  O visto a que se refere os §§ 3.º e 3.º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.

 

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:

§ 5.º  O visto a que se refere o § 3.º não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 31.10.09

§ 5.º  Os vistos a que se referem os §§ 4.º e 4.º-A não têm efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.

Redação original, efeitos até 16.08.06:

§ 5.º  O visto a que se refere o § 4.º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.

 

§ 5.º revogado  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

 

§ 5.º-A.   Revogado

 

§ 5.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 17.12.09:

§ 5.º-A.  Quando se tratar de importação realizada por estabelecimento localizado nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, e o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território deste Estado, somente será exigido o visto, no campo próprio da guia, do Fisco da unidade Federada em que estiver localizado o importador (Protocolo ICMS 111/08).

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 6.º  O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da guia a que se refere o § 3.º.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09

§ 6.º  O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da declaração referida no § 4.º.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 7.º  Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no caput do § 4.º-A.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09

§ 7.º  Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador, devem ser observadas as disposições constantes dos convênios celebrados para arrecadação de tributos.

 

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 8.º  Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa n.º 874, de 8 de setembro de 2008, da RFB, ou  por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA –, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR –, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

 

§ 8° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:

§ 8.º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto.

 

§ 9° incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 19.12.02:

 

§ 9.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 10.  É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.º e 3.º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:

 

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.01.13:

§ 10.  É vedada a aposição do visto de que trata o § 3.º nas hipóteses em que o estabelecimento:

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 31.10.09:

§ 10.  É vedada a aposição do visto de que trata o § 4.º nas hipóteses em que o estabelecimento:

 

Nova redação dada a Alínea “a”.  pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 17.08.21:

 

a) deixou de recolher o imposto no prazo regulamentar; ou

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Alínea “a”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

a) deixou de recolher o imposto declarado no DIEF nos prazos regulamentares; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Alínea “b”. incluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 04.04.12:

b) estiver inscrito em dívida ativa.

 

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

 

§ 11.  A vedação de que trata o § 10 somente se aplica aos estabelecimentos:

 

a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970

 

b) relacionados no Anexo LV; ou

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 26.07.23:

c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Decreto n.º  1152-R , de 16 de maio de  2003.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 12.  O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3.º, ser instruído com as três vias.

 

Art. 370.  Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do DUA, o número da declaração de importação, a que se refere a operação.

 

§ 1.º  revogado pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

§ 1.º - Revogado

 

§ 1.º  O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Gerência Fiscal, após o seu efetivo recolhimento.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

§ 1º-A. O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos de 01.02.13 até 13.09.22:

§ 1.º-A.  O DUA a que se refere o § 1.º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;

 

Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.10.09:

 

§ 2.º  Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":

 

Redação original, efeitos até 30.09.09

§ 2.º  Quando do preenchimento da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do imposto, deverão constar, no campo "Outras Informações":

 

I - o número da declaração de importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar neste Estado; ou

 

II - o número do conhecimento de embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.

 

Seção I-A  incluída pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13: