CAPÍTULO XVI - SEÇÃO I-A

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS

PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

Seção I-A

Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex

 

Nova redação dada ao art. 370-A pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

Art. 370-A.  Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.

 

Art. 370-A  incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.08.13:

Art. 370-A.  Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do  Sistema de Comércio Exterior – Sicex.

 

§ 1.º  O acesso ao Sicex será realizado por:

 

I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;

 

II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;

 

III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou

 

IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.

 

§ 2.º  Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.

 

§ 3.º  Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.

 

§ 4.º  Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:

 

I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e

 

II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.

 

§ 5.º  Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e

 

II - a Sefaz deverá:

 

a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou

 

b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.

 

§ 6.º  O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:

 

I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou

 

II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

§ 7.º  Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 22.12.14

§ 7.º  Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

 

I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou

 

II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.