CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção I-A Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex
Nova redação dada ao art. 370-A pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.09.13:
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
Art. 370-A incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 31.08.13: Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
§ 1.º O acesso ao Sicex será realizado por:
I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;
III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou
IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.
§ 3.º Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.
§ 4.º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:
I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e
II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.
§ 5.º Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II - a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.
§ 6.º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:
I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou
II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:
§ 7.º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.218-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 22.12.14 § 7.º Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou
II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
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