CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Seção II Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e do Entreposto Industrial
Art. 371. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB –, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;
II - nas importações de valor superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
III - o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
Redação original, efeitos até 30.06.10: IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento a que se refere o inciso IV;
VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
Redação original, efeitos até 30.06.10: VII - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Redação original, efeitos até VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, mediante regime especial; ou
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
IX - o regime especial a que se refere o inciso VIII, b será requerido pela empresa de courier à Gerência Tributária, observado o seguinte:
a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;
b) será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, no prazo de quarenta e oito horas, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e
c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade da Federação concedente; e
X - por meio, também, do regime especial previsto no inciso VIII, b, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto, até o dia 9 de cada mês, num único DUA, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.
§ 1.º Excluem-se da aplicação das disposições contidas no art. 370 as entradas de mercadorias importadas do exterior:
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; ou
II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
§2.º. revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05: § 2.º Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.
§3.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 3.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05: § 3.º Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
§4.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§ 4.º Revogado.
Redação original, efeitos até 21.11.05: § 4.º O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2.º e 3.º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.
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