CAPÍTULO XVI - SEÇÃO II

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS

PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

Seção II

Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro

Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e

do Entreposto Industrial

 

Art. 371.  Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB –, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;

 

II - nas importações de valor superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

 

III - o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

 

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento a que se refere o inciso IV;

 

VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

VII - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

 

Nova Redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:

 

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

 

Redação original, efeitos até

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:

 

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

 

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, mediante regime especial; ou

 

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

 

IX - o regime especial a que se refere o inciso VIII, b será requerido pela empresa de courier à Gerência Tributária, observado o seguinte:

 

a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;

 

b) será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, no prazo de quarenta e oito horas, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

 

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade da Federação concedente; e

 

X - por meio, também, do regime especial previsto no inciso VIII, b, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto, até o dia 9 de cada mês, num único DUA, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.

 

§ 1.º  Excluem-se da aplicação das disposições contidas no art. 370 as entradas de mercadorias importadas do exterior:

 

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda; ou

 

II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

 

§2.º. revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

§ 2.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

§ 2.º  Fica concedida isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica.

 

§3.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

§ 3.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

§ 3.º  Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

 

§4.º revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

§ 4.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

§ 4.º  O inadimplemento das condições do regime especial previsto nos §§ 2.º e 3.º tornará exigível o ICMS com os acréscimos.