CAPÍTULO XVI - SEÇÃO III

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS

PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

Seção III

Das Operações com o Fim Específico de Exportação

 

Nova redação dada ao caput do art. 372 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

Art. 372.  Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 84/2009).

 

Redação original, efeitos até 31.10.09

Art. 372.  Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 1.º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

 

§ 2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E.

 

Redação original, efeitos até 13.09.22:

§ 2.º  A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 3º  Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, da Secint, do Ministério da Economia.

 

 

Nova redação dada ao art. 373 pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 373.  O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

 

Redação anterior dada ao art. 373. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

Art. 373.  O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 84/2009).

Redação original, efeitos até 31.10.09

Art. 373.  O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação”.

 

Art. 374. revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 374 - Revogado.

 

Art. 374.  Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701.

Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

Parágrafo único.  Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º, e o produtor rural.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 17.12.09

Parágrafo único.  Estão dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º.

 

Nova redação dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

Art. 374-A.  O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16): 

 

Redação anterior dada ao art. 374-A. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

Art. 374-A.  O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, fará constar, no campo “Informações Complementares” (Convênio ICMS 84/2009):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

 

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

 

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

 

Redação original, efeitos até 10.10.23:

a) o CFOP para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

 

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

Redação original, efeitos até 10.10.23:

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

 

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Alínena “a” - Revogada.

 

Nova redação dada a alínea A pelo Decreto n.º 5.207-R, de 13.09.22, efeitos a partir de 14.09.22:

a) o número da DU-E;

Redação original, efeitos até 13.09.22:

a) o número do registro de exportação;

 

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

 

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

III.  Revogado

 

III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Parágrafo único - Revogado.

 

Parágrafo único.  As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

 

Revogado art. 375 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 10.09.07:

 

Art. 375.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 09.09.07:

Art. 375.  O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 306, II, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.

Parágrafo único.  Decorridos trinta dias, contados do prazo mencionado no caput, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do cadastro de contribuintes do imposto.

 

Art. 376 revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 376 - Revogado.

 

Nova redação dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

Art. 376.  O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

 

Redação anterior dada ao art. 376. pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

Art. 376.  O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/2009):

 

I - a denominação “Memorando-Exportação”;

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

II - o número de ordem;

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

II - o número de ordem e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

Nova redação dada ao inciso VI  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

VI - a  série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

 

Nova redação dada ao inciso VII  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de exportação;

 

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;

 

Nova redação dada ao inciso VIII  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

VIII - o número da Declaração de Exportação;

 

Redação anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;

 

 

Nova redação dada ao inciso IX  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

IX - o número do Registro de Exportação;

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

IX - a identificação do transportador;

 

X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo embarque;

 

Nova redação dada ao inciso IX  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

 

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

XII.  Revogado

 

XII - o país de destino da mercadoria;

 

XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

XIV.  Revogado

 

XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de exportação; e

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

XV.  Revogado

 

XV - os dados previstos no art. 646.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 1º  Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, o Memorando-Exportação, que será acompanhado:

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

§ 1.º  Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorando-exportação, que será acompanhada:

 

I - da cópia do conhecimento de embarque;

 

II - do comprovante de exportação;

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

III.  Revogado

 

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

IV.  Revogado

 

IV - da declaração de exportação.

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 2.º   Revogado

 

§ 2.º  Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de efetiva exportação.

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 3.º   Revogado

 

§ 3.º  Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 4.º   Revogado

 

§ 4.º  A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 5.º   Revogado

 

§ 5.º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

Art. 376.  Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "Memorando de Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

VIII - o número e a data do conhecimento de embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o nome do país de destino da mercadoria;

XI - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação;

XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;e

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 09.04.03:

Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, modificou os efeitos para a partir de 01.09.03:

Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, modificou os efeitos de 01.01.04 até 31.10.09:

XIII - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º  Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

§ 2.º  A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3.º  A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

 

Art. 377 revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 377 - Revogado.

 

Art. 377.  Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior e na exportação em consignação, o memorando previsto no art. 376 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Parágrafo único.  Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial.

Redação original, efeitos até 31.03.20:

Parágrafo único.  Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda.

 

Art. 377-A revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 377-A - Revogado.

 

Art. 377-A incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art. 377-A.  A empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá efetuar o Registro de Exportação - RE -  no SISCOMEX, para fins de comprovação de operação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “Não” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número de cada nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do produtor ou fabricante da mercadoria, por meio do seu CPF ou CNPJ e de sua correspondente unidade da Federação;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade da Federação do produtor ou fabricante da mercadoria.

 

Nova redação dada ao art. 377-B  pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 377-B.  Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09):

 

Redação anterior dada ao art. 377-B pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 03.07.19 até 10.10.23:

Art. 377-B incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-B.  Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E -, nos termos da legislação federal específica, o exportador deve informar na DU-E, nos campos próprios (Convênios ICMS 84/09 e 203/17):

 

I - a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

 

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

 

 

§ 1º  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 1º   - Revogado.

 

§ 1º  A dispensa de se informar os campos indicados no caput somente será admitida quando houver impossibilidade técnica, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 374-A, II, “b”.

 

§ 2º  Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.

 

§ 3º   incluído pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 3º  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.

 

Art. 377-C  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 377-C   - Revogado.

 

Art. 377-C incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-C.  Na hipótese de operação processada por meio de DU-E, desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):

I - art. 374-A, II, “a”;II - art. 376;

III - art. 377;

IV - art. 377-A;

V - art. 378, § 6º.

Parágrafo único.  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 378.

 

Art. 377-D  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 377-D   - Revogado.

 

Art. 377-D incluído pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 03.07.19:

Art. 377-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 377-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por documento fiscal diverso da NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):

I - art. 374-A, II, “a”;

II -  art. 377-A;

III -  art. 378, § 6º.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações previstas no art. 376, VIII e IX, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.