CAPÍTULO XVI - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS

PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

Seção IV

Da Não Efetivação da Exportação

 

Nova redação dada ao art. 378  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

Art. 378.  O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de  não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 84/2009):

 

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

 

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

 

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

Art. 378.  O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no art. 372, no caso de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) de noventa dias, tratando-se de produtos primários; ou

b) de cento e oitenta dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; ou

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.º.

 

§ 1.°  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 1.° - Revogado

 

Nova redação dada ao  § 1.º  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 1.°  Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento e oitenta dias.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 31.10.09:

§ 1.º  Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.

Redação original, efeitos até 26.02.03:

§ 1.º  Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte remetente.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

 

§ 3.°  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 3.° - Revogado

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 3.°  Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1.º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 3.º  Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I.

 

Nova redação dada ao  § 4.º  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 4.°  O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1.º, ao estabelecimento remetente.

 

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 4.º  O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

 

Nova redação dada ao  § 5º  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

§ 5º  A devolução da mercadoria de que trata o § 4º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

 

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos de 01.11.09 até 31.03.20:

§ 5.º  A devolução da mercadoria de que trata o § 3.º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 5.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 6.°  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 6.° - Revogado

 

Nova redação dada ao  § 6º  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 6.º  As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Redação original, efeitos até 31.10.09:

§ 6.º  Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

 

§ 7.º  Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

 

§ 8.º  incluído  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 8.º  O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria.

 

§ 9.º  incluído  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 9.º  O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.

 

§ 10  incluído  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 10.  Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto.

 

§ 11.°  revogado pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 11.° - Revogado

 

§ 11  incluído  pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

§ 11.  Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

 

Art. 378-A revogado pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

Art. 378-A.  Revogado

 

Art. 378-A incluído  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.11.09:

Art. 378-A.  A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverão registrar ns)o Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):

I - Declaração de Exportação – DE –; e

II - O Registro de Exportação – RE –, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10 – “NCM” ­–, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11 – “Descrição da Mercadoria” –, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13 – “Estado Produtor/fabricante” –, a identificação da sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 ­– “O exportador é o fabricante” –, N (não);

e) no campo 23 – “Observação do Exportador” –, S (sim);

f) no campo 24 – “Dados do Produtor/fabricante” –, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25 – “Observação/exportador” –, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

 

Nova redação dada ao art. 378-B  pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

Art. 378-B.  A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do § 3º do art. 377-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativos à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09).

 

Redação anterior dada ao art. 378-B pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 03.07.19 até 10.10.23:

Art. 378-B incluído  pelo Decreto n.º 4.612 -R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

Art.  378-B.  A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 378, § 11, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).